GUARDA, VISITAS E LAR DE REFERÊNCIA

Visitas, Guarda e Moradia/Lar de Referência; são temas constantemente debatidos em matéria de família todavia, nem sempre compreendidos. Entenda agora as diferenças.

É comum confundir o tema de visitas com lar/moradia de referência, justamente para os casos os quais a criança faz revezamento de lares, onde passa uma semana alternada na casa de seus genitores. De fato, especificamente nesses casos não existe apenas 1 lar de referência, visto que o regime de convivências é de ALTERNÂNCIA DE LARES.

Todavia, a grande maioria dos casos não é assim.

Não que seja dado como regra, visto que depende da atuação do profissional escolhido, do Ministério Público e até mesmo do Juízo, mas por precaução e cautela é determinado tanto em acordo ou na sentença/decisão que a criança tenha sempre apenas 1 lar de referência, justamente para melhor organizar de sua rotina e vida civil.

O lar de referência é aquele cujo a criança terá sua residência para fins legais sociais. A importância do lar de referência advém justamente da necessidade de serem estipuladas as VISITAS QUINZENAIS, praticamente pelo responsável/genitor cujo qual não está residindo com a criança.

Vale lembrar que as VISITAS QUINZENAIS estão dentro do conceito de “mínimo de convivência“, sendo regra e devendo ser respeitada entre as partes, nada impede que o outras visitas possam acontecer fora desta regra, desde que devidamente pactuada entre as partes por livre vontade.

Já a GUARDA não tem relação direta com as visitas, visto que o assunto se refere a responsabilidade dos genitores sobre a criança. É perfeitamente possível a existência de guarda compartilhada entre genitores que não detém o mesmo teto. Entenda que a guarda é sobre a responsabilidade objetiva da vida da criança, sua saúde, educação, criação, costumes culturais e formação psicossocial. 

Então o pai que não detém a guarda não pode opinar sobre qual escola seu filho?

Opinar pode, fiscalizar com certeza, decidir certamente ficará à cargo de quem detém a guarda.

Para a grande maioria dos casos, a GUARDA COMPARTILHADA é regra no ordenamento jurídico todavia, em alguns casos, nem sempre os genitores conseguem estabelecer uma relação harmoniosa de comunicação, nestes casos o judiciário vem adotando a a GUARDA UNILATERAL, ficando sob a responsabilidade daquele que reside com criança, a guarda unilateral é uma medida excepcional que não deve ser adotada como regra geral.

Veja a legislação Civil:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1° Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2° A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
§ 3° A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.

Perceba que mesmo aquele genitor que não detém a guarda, deve sim permanecer vigilante nos interesses do filho e possui, por obvio, todo o direito a informação sobre saúde, educação, criança e modos operandi cujo qual seu sucesso está sendo conduzido.

Bom, então aquele que detém a guarda deve passar relatórios para quem não detém a guarda?

Não.

Ao observar a legislação pode fato podemos aduzir interpretações “ao pé da letra”, mas na prática, não funciona assim. Simples informações sobre escola ou saúde são comuns, todavia relatórios ou informativos não costumam acontecer no seio familiar, especialmente quando existe uma animosidade entre as partes.

Caso situação seja galgada ao ponto de existir um conflito pela busca de informações dentro da guarda, é de suma importância que as partes busquem auxilio de um profissional, seja para a revisão de guarda, terapia familiar ou até mesmo a mediação.

 

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