EXTRATO DE CONTA BANCÁRIA: É POSSIVEL?

Não é novidade que existem ferramentas à disposição do judiciário com o objetivo de obter informações financeiras de partes. O sistema atual é chamado de SISBAJUD, modelo atualizado do antigo Bacenjud (2019), o novíssimo sistema incorporou alguns mecanismos como bloqueio reiterado de ativos financeiros, buscas de informações sobre patrimônio, dados, endereços, além da comunicação de informações entre partes e Banco Central, possibilitando a exibição de do relacionamento da parte com o ente bancário (extratos).

A grande curiosidade é que tal ferramenta está disponível ao Judiciário como um todo, mas o seu uso em plena capacidade é restrito apenas à alguns casos, justamente por força da Lei Complementar n. 105/2001, qual dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.

Inicialmente vale destacar que informações pessoais inclusive sobre comunicação bancária são sigilosas, tanto por força Constitucional quando de legislação infraconstitucional. Todavia quando se trata de uma demanda judicial na qual é necessário a obtenção de informações as quais, obviamente, a parte não pretende entregar de livre vontade, é que são usamos tais mecanismos como uma força coercitiva.

Imagine que existe uma cobrança de créditos judicial a resistência do devedor em pagar a quantia devida, nada obsta ao credor solicitar o bloqueio reiterado de ativos financeiros pela modalidade da “teimosinha”, mecanismo disponível na plataforma do SisbaJud.

De outro Norte, imagine que a parte oculte seu patrimônio e a intenção seja evidenciar crédito bancário em conta ou a transferência para terceiros, o aconselhado seria solicitar ao judiciário o uso do Módulo de Afastamento de Sigilo Bancário do SisbaJud, todavia tal requerimento pode ser ineficaz justamente pela disposição do § 4° do art. 1° da Lei Complementar 105/2001:

4. A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
I – de terrorismo;
II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
IV – de extorsão mediante seqüestro;
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX – praticado por organização criminosa.

Veja que na disposição, não existe abertura para consultar extratos bancários em demandas de natureza do direito individual como pensão alimentícia, cobranças e afins. Apenas e tão somente nos casos que envolver o dano ao erário, administração público ou que envolvam organizações criminosas.

Assim, fica evidenciada uma incongruência legislativa.

De um lado a atualização dos sistemas de busca de ativos financeiros qual ocorrera em 2019 possibilitou o uso de bloqueio reiterado de contas bancárias, de outro um roll taxativo para que “extratos”, sejam disponíveis apenas à algumas demandas, tendo em vista a ordem legislativa de 2001.

Justamente por esse sentido, é que deveria existir uma flexibilização da Lei Complementar 105/01, não para autorizar de modo irrestrito a obtenção de extratos financeiras, mas apenas e tão somente para que em casos esdrúxulos, quando inexistem outros métodos de coerção financeira, seja de fato, ventilada a flexibilidade da exibição de tais informações, ainda que sigilosas a teor do art. 139, inc. IV do CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(…) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Veja que quando existe esse enfrentamento de dispositivos legais, a interpretação é sempre de modo menos onerosos ou gravoso, justamente por esse princípio é que muitas decisões são baseadas seja no sigilo de informações com fulcro na LGPD, ou ainda com o princípio da menor onerosidade ao devedor, ainda que demandas executivas visem a satisfações ao credor.

Todavia, ao menos até o presente momento é assim que Cortes Estaduais e STJ estão decidindo:

(…) 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação – dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das “suas operações ativas e passivas e serviços prestados” (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021 – negritei)

Veja que a disposição o STJ é absolutamente clara: “não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese”.

Vale salientar que a mudança de precedentes ocorre apenas diante da insistência de atualização do direito positivo, qual consiste na atuação dos protagonistas processuais, quais sejam juristas, advogados, membros do ministério público e magistrados. Inventável, contudo, observar que a dicção da Lei Complementar 105/01 poderia de fato, fazer menção expressa ao dispositivo civil, em especial como medida excepcional na busca de crédito.

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