CONTRATOS: MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

Não é novidade que o Brasil atravessa momento de forte impacto econômico gerado tanto pela política interna polarizada, quanto pela geopolítica caótica em tempos de guerra, afetando preços de insumos básicos como leite, pão e gasolina.

O resultado não poderia ser diferença, expressiva queda do crescimento e baixo poder de compra da população em geral, tornando negócios, empréstimos, crédito e outros, notadamente rigorosos pelo medo da inadimplência.

Voltando atenção as relações jurídicas cotidianas, civis o risco ainda é multiplicado. Considerando que bancos, certificadoras, autarquias e outros tendem a tratar com maior rigor a prestação de serviços, motivo pelo qual você, caro leitor, também não faria?

Pois bem, justamente por tal, é que se existem novas alternativas contratuais na garantia do crédito.

Vale dizer, que a depender das circunstâncias ou do caso concreto, com lastro na teoria da imprevisão, é facultado às partes se socorrerem dos institutos da resolução por onerosidade excessiva ou mesmo da revisão contratual, nos termos dos arts. 478 e 480 do Código Civil brasileiro de 2002, quando descoberto o instrumento contratuais por tais garantias todavia, neste pequeno esboço, vamos imaginar que inexiste tal possibilidade.

É sabido que o ordenamento jurídicos brasileiro apossui como berço os princípios europeus, filhos que somos dos povos indígenas e da cultura portuguesa, o Direito Brasileiro atravessou as mudanças do Iluminismo, as Cartas Forais, o primeiro Tribunal de Relação da Bahia em 1587 e, finalmente, Ruy Barbosa e a Constituição de 1987.

Todos esses aspectos históricos denotaram na mais absoluta concretização da oportunidade de defesa e no resguardo da oitiva das partes, salvo exceções, essa sempre fora e ainda é a regra essencial do direito. 

Mas e se essa regra, fosse mitigada por aspecto contratuais? Pois bem.

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o instituto chamado de “negociação processual”, ferramenta o qual já era costumeiramente usada foi finalmente implementado legalmente no instrumento processual civil.

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

O CPC/2015 estabeleceu assim que as partes, desde que acordadas, poderiam suprimir regras processuais e até mesmo direitos, em detrimento da composição comum. O resultado não poderia ser outro.

Cronologicamente uma demanda que precisaria aguarda diversas etapas de “contraditório e ampla defesa” poderia, em algumas situações, serem mitigadas.

Bom, se em uma execução contratual (cobrança de valores para prestação de serviços) era preciso intimar a parte devedora para pagar o débito ou justificar sua impossibilidade agora, com fundamento no art. 190 do CPC e, desde que devidamente descrito em contrato, era possível bloquear – ad exemplum – ativos financeiros deste devedor, antes mesmo de informar a existe de tal cobrança.

Perceba que na prática, o efeito resulta senão em uma composição forçada pelo patrimônio bloqueado, uma salvaguarda ao credor que, neste exemplo, cumpriu seu papel contratual mas não fora remunerado para tal.

Notadamente existem diversos exemplos, como o calendário processual (art. 191). renúncia de prazos ou atos processuais (art. 191); suspenção do processo em determinadas situações (art. 313); delimitação sobre temas de discussão ou instrumentos de prova (art. 357, §2) e outros.

Obviamente o negócio jurídico não pode alterar o sistema processual de forma esdruxula ou descabida, apenas nos limites do que interessam as partes e sem tecer prejuízos à terceiros, eis que como qualquer processo, ainda existem os princípios da boa-fé e lealdade processual, aliás, sobre tal, vale repetir o Enunciado n. 6 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC):

O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação”. Além disso, os arranjos processuais devem observar a razoável duração do processo, alçada à garantia fundamental pela Constituição de 1988 e reiterada pelo próprio diploma processual civil, em seu artigo 6º.

Assim, em que pese as possibilidades legislativas datadas de 2015, podemos perceber anos após e com o retorno das discussões via tribunal, as vias alternativas oferecidas pela Lei são instrumentos primordiais de aceleração de processos e, principalmente, de desjudicialização de conflitos.

A ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi, em voto proferido em sede de recurso especial destacou:

a inserção do instituto num movimento mais amplo pelo qual passa o processo civil, que “incentiva a desjudicialização dos conflitos e o sistema multiportas de acesso à justiça, mediante a adoção e o estímulo à solução consensual, aos métodos autocompositivos e ao uso dos mecanismos adequados de solução das controvérsias, sempre apostando na capacidade que possuem as partes de livremente convencionar e dispor sobre os seus bens, direitos e destinos do modo que melhor lhes convier (o que se reflete, inclusive no âmbito do processo, com a possibilidade de celebração de negócios jurídicos processuais atípicos a partir de uma cláusula geral – art. 190 do CPC/15)”.

De fato, a inovação celebrada em 2015, anos depois, pode finalmente estar sendo matéria que não mais permite discussões estapafúrdias nos processos, devendo ser exatamente obedecido o que uma vez fora acordado.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

// width=
Nosso time de advogados está pronto para solucionar o seu caso!