Violência Doméstica, como agir?

Atos de violência doméstica senão mais comuns (infelizmente), tornaram-se de maior conhecimento do público em geral com a escalada da pandemia e dos novos recursos de internet e rede sociais.

Fato é, as agressões persistem dentro do lar e, em sua grande maioria, as vítimas são as mulheres sofrendo agressões verbais, emocional, psicológicas e físicas e outras. Absolutamente todos os dias é noticiado em jornais casos de feminicídios, violências e situação absolutamente abomináveis cometidas pelo sexo masculino em face do sexo feminino.

A informação, o conhecimento, os entendimentos de como buscar proteção nunca foram tão importantes, justamente por esse motivo que apresentamos esse breve artigo/estudo, para dar maior celeridade na prestação jurisdicional.


Primeiramente, é importante destacar que o Direito ensinado na faculdade nem sempre abraça o campo da prática, experiência a qual somente a advocacia pode proporcionar.

Em nada adianta orientar o indivíduo a fazer um Boletim de Ocorrência e esperar a máquina do estado agir. Essa atitude além de ineficaz na questão temporal, coloca a vítima como refém do funcionalismo público e sabemos que existem excelentes funcionários públicos e péssimos funcionários públicos.

Assim, buscamos desmistificar a situação em linguagem simples:

COMO AGIR?

Bom, sendo vítima de violência doméstica seu objetivo pode ser a sua proteção pessoal e a responsabilização do ofensor. Partindo desse princípio, seu objetivo é que o seu caso seja julgado pelo judiciário e o seu ofensor punido.

Para tal, existem 2 caminhos

1. DELEGACIA: Boletim de Ocorrência. Mais do que registrar o ocorrência para que o estado tenha DADOS, o BO possibilita que o ofendido busque através da esfera administrativa a proteção que é dada pelo Autoridade Policial (medida protetiva), possibilitando que exista, futuramente a representação em face do ofensor.

Em termos práticos após o registro do BO, o ofendido possui um prazo determinado para retornar na Delegacia e prestar seu depoimento (representação), oportunidade qual é colhida também o depoimento do autor do suposto crime. 

Munidos da documentação, da investigação, a autoridade policial (delegado), pode encaminhar ou não para o Judiciário, na qual o Ministério Público fara o papel de “acusador”. Importante destacar que desde a instauração do BO é possível que a autoridade policial determine a Medida Protetiva, caso assim entenda ou ainda a condução coercitiva e prisão preventiva em casos de maior gravidade.

Outro ponto é que nem sempre o Ministério Público possui a mesma opinião que a Autoridade Policial ou seja, existem aqui 2 análises sobre a existência ou não de crime. Uma pelo Delegado outra pelo MPSC, para somente assim, ser enviado ao Judiciário.

2. JUDICIAL: Queixa Crime ofertada por advogado(a) direcionado a Vara Criminal de Violência Doméstica. Todos os passos antes enfrentados pelo registro do BO e representação da vitima aqui não existem.

Não há participação da Delegacia, tampouco análise minuciosa ou prévia do MPSC. 

Quando da Queixa Crime o profissional contratado faz o papel de Assistente de Acusação, requerendo o que achar pertinente ao Judiciário, inclusive das medidas protetivas e, somente após a analise do próprio magistrado, é que se dá a participação do MP e a eventual representação por parte do ilustre órgão.

Vale destacar que a Queixa Crime, não estará acompanhada de parecer da Delegacia de Policial, de laudo investigativo ou de depoimento dos participantes, justamente por isso que é imprescindível que exista a devida instrução processual com documentos e provas.

 

A DIFERENÇA ESTÁ JUSTAMENTE NO TEMPO QUE O CASO CHEGA NAS MÃOS DO JUDICIÁRIO

 

Ao passo que a Delegacia atua para colher depoimentos e decidir sobre a instauração de Inquérito a vítima continua sendo refém do tempo. 

Não desmerecendo a atuação dos servidores, policiais e investigadores, mas uma delegacia possui um número exacerbado de atividades. Sem contar o stress vivenciado pelo funcionalismo público, as dificuldades de pandemia e o cansaço que o contingente policial vive.

De maneira alguma isso pode ser desculpa para a demora na prestação do estado (funcionário público) mas, quando existem outros caminhos até mais eficazes e rápidos, porquê não utilizar?

Tem-se que indiscutível que a Queixa Crime possui maior celeridade na defesa dos interesses da vitima e, apresentar Queixa Crime não significa que não se deve registrar o BO. Ao contrário, é justamente por existir Queixa Crime que a ocorrência deve ser registrada. A sociedade precisa desse registro, o estado precisa desses dados e, caso optado pela representação particular, basta informar a autoridade policial.


Esperamos que essa breve explanação possa ser útil e ajudar na melhor compreensão de como agir nos casos de violência doméstica.

São José, 19 de junho de 2021.

Bruno Santos OAB/SC 45961

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