USUPIÃO EM TERRENO DE MARINHA, É POSSÍVEL?

Não!

Não é possível usucapir terrenos de marinha, especificamente aqueles dentro da linha preamar (33 metros do início do mar até o continente Dec. Lei n. 9.760/46 + art. 183 da CFRB/88) todavia, diferente de usucapião por ocupação em terreno de marinha, existe a possibilidade de usucapião de parte do terreno ou seja, daquela área útil usada p/ produção e/ou moradia.

 Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
        a) os terrenos de marinha e seus acréscidos ;
(…)

Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se t

Art183 – CFRB/88. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Além do usucapião por domínio útil, também vale citar o usucapião por enfiteuse, qual se trata um contrato direto com a união para exercer a propriedade sobre aquele imóvel (faixa) e após, o usucapião em face do contrato com a devida averbação no Registro Imobiliário.

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