SPAM, MALLING E IMPORTUNAÇÃO

Quem nunca foi alvejado com ligações inapropriadas ou mensagens inconvenientes, seja dentro do seu negócio ou no telefone pessoal? As mensagens variam, desde abertura de cartão de crédito, linha de crédito, oferta de gerencia de redes sociais, google ads e de produtos os quais você sequer pesquisou.

A grande verdade é que tudo que fazemos e muitas falamos é observado, analisados e registrado por modernos sistemas de que buscam armazenar seus dados e, oferecer a quem pague mais.

São os chamados ”leads”

Bom, visando combater essa prática totalmente agressiva, o Brasil resolveu contra atacar, adotou a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD como uma forma de tratamento de dados sensíveis e pessoais para senão estancar a agressividade das oferta, mas diminuir a proliferação no tratamento de dados dos usuários.

Sabiamente, ainda é cedo para tecer outrora considerações pela efetividade da Lei, a qual depende de agente regulador e punições claras, muitos procedimentos e sanções ainda estão em fase de execução, denuncia e outros.

Todavia as ofertas, ao que parece, não parecem parar.

Considerando que a LGPD visa o tratamento de dados as publicações administrativas ou judiciais para quem viole tais informações, recai ao Código de Defesa do Consumidor, o ônus de proteger o titular contra as abordagens inapropriadas e indiscriminadas, especialmente não elas não são solicitadas.

Vejamos do art. 39 do CDC:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

Perceba que ao texto legal, refere-se a produto e serviços e não sobre ofertas. Certo? Errado.

Por analogia, a norma aplica-se também ao disparo de ofertas quando não solicitadas pelo consumidor e, vale lembrar, que para ser considerando consumidor, não é necessário que seja travada uma relação comercial, basta existir uma comunicação na qual possa identificar consumidor e prestador/fornecedor.

Assim, fica evidente que enviar propostas, serviços, ofertas é ato ilícito praticado pelo prestador/fornecedor, sendo passível a reclamação administrativa (judicial), para fazer cessar a importunação.

Não surtindo efeito o pedido escrito para preservar a vida e a intimidade do titular/consumidor conforme determina o art; 5 da CFRB/88, nada obsta que seja apresentada Ação Judicial com teses de: a) danos morais por perturbação do sossego; b) danos morais coercitivos; c) danos morais por descumprimento de lei federal;

Sobre o tema:

4. Os danos morais estão presentes em razão de o autor/recorrente ter recebido excessivas e inoportunas ligações, mensagens telefônicas e e-mails, concernentes à ofertas promocionais de produtos e serviços da empresa ré/recorrida, os quais perduraram por 2 anos, mesmo após sucessivas reclamações administrativas, havendo, na hipótese, violação à dignidade do demandante, o que enseja dano moral indenizável.” Acórdão 1277474, 07004813420208070006, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 1º/9/2020.

Outros precedentes repetitivos:

Acórdão 1339122, 07203331420208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 19/5/2021;

Acórdão 1332813, 07299656420208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 9/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021;

Acórdão 1277474, 07004813420208070006, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 1º/9/2020;

Assim, fica evidenciado que a norma contida no inc. III do art. 39 do CDC é proporcionalmente conexa ao direito a intimidade e dignidade descrito no art. 5, inc. X da CFRB/88

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