O salário-maternidade é um dos benefícios previdenciários que mais geram dúvida entre as trabalhadoras, especialmente quando a gravidez acontece depois da saída do emprego. Muitas seguradas acreditam que perderam o direito ao deixar de contribuir, mas a legislação previdenciária prevê situações em que a proteção continua valendo. Entender essas regras é o primeiro passo para saber se o pedido pode ser apresentado ao INSS.
O que é o salário-maternidade e por quanto tempo é pago
Previsto na Lei 8.213/1991, o salário-maternidade é devido em razão do parto, da adoção ou da guarda para fins de adoção, e também em casos de aborto não criminoso, com duração reduzida. Na maioria das situações, o pagamento corresponde a 120 dias.
Quando a trabalhadora está empregada, o benefício costuma ser pago pela empresa, que depois compensa o valor com a Previdência. Já a segurada desempregada, a contribuinte individual e a facultativa têm o pagamento feito diretamente pelo INSS, e o valor não pode ser inferior ao salário mínimo vigente.
Salário-maternidade para desempregada e o período de graça
A trabalhadora que deixou de contribuir não perde de imediato a condição de segurada. A lei prevê o chamado período de graça, que mantém a cobertura previdenciária mesmo sem recolhimentos.
- Regra geral: 12 meses contados da última contribuição.
- Acréscimo de 12 meses para quem já possui mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurada.
- Acréscimo de mais 12 meses em caso de desemprego involuntário devidamente comprovado.
Somados esses prazos, a proteção pode alcançar até 36 meses. Se o parto ocorreu dentro desse intervalo, há fundamento para requerer o benefício, ainda que a segurada estivesse sem trabalho na data do nascimento.
A comprovação do desemprego involuntário costuma ser o ponto mais sensível. Além do registro em órgão do Ministério do Trabalho, os tribunais admitem outros meios de prova, como o recebimento do seguro-desemprego, a movimentação do FGTS e a baixa anotada na carteira de trabalho.
Carência: o que mudou para autônomas e seguradas especiais
A lei exigia 10 contribuições mensais das contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais. Em 2024, o Supremo Tribunal Federal declarou essa exigência inconstitucional, por entender que ela viola a proteção à maternidade e a isonomia entre as trabalhadoras. Na prática, passou a bastar a qualidade de segurada na data do parto. Empregadas, domésticas e trabalhadoras avulsas nunca tiveram carência para esse benefício.
Como requerer e qual o prazo
O pedido pode ser feito pelo aplicativo ou site Meu INSS, com apresentação da certidão de nascimento e dos documentos que demonstrem o vínculo previdenciário. O prazo para requerer os valores é de cinco anos contados do fato gerador, o que significa que mães que tiveram filhos há algum tempo ainda podem verificar sua situação.
Indeferimentos são frequentes quando o INSS não reconhece a manutenção da qualidade de segurada. Nessas hipóteses, cabe recurso administrativo ou discussão na via judicial, sempre a partir da análise individual do histórico de contribuições.
Se você tem dúvidas sobre o salário-maternidade e sobre a manutenção da sua qualidade de segurada, a Santos Advocacia pode orientar você. Atendemos em São José/SC e região da Grande Florianópolis.
