Regime Jurídico Transitório: COVID

Diante da pandemia do coronavírus fora entabulada o RJET qual determina em caráter temporário e emergencial aspectos do direito privado, em especial decorrentes do direito imobiliário, condominial e familiar. Algumas dessas mudanças congelam pressupostos e outros limitam o poder do sindico, além de regular serviços e impossibilitar aplicações legislativas.

Abordaremos o assunto em forma de tópicos, para melhor compreensão daqueles qual julgamos de maior reflexo prático.

  • PRESCRIÇÃO: Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, até 30 de outubro de 2020;

  • ASSEMBLÉIA DOS MORADORES: A assembléia poderá ser realizada por qualquer meio eletrônico (art. 59 do Código Civil), independente de precisão na constituição. A manifestação dos participantes ocorrerá por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador (síndico).

  • DELIVERY: Não é mais aplicável do CDC nas entradas de mantimentos e consumos não duráveis.

  • USUCAPIÃO: Suspensos os prazos de aquisição de imóvel por usucapião, sem exceção.

  • PRISÃO CIVIL ALIMENTOS: A prisão do art. 528 do Código de Processo Civil será na forma domiciliar.

  • INVENTÁRIO E PARTILHA: Altera o prazo de sucessão daquelas iniciadas após 1 de fevereiro de 2020 para até 30 de outubro de 2020 (art. 611 do Código Civil).

Muitas das propostas feitas pelo senador Antonio Anastasia (PSD) foram vetadas pelos senadores e, inclusive, por veto presidencial Bolsonaro (sem partido).

Confirma o texto completo da lei aqui.

São José, 14 de junho de 2020

Bruno Santos Espindola – OAB/SC 45961 

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