Diante da pandemia do coronavírus fora entabulada o RJET qual determina em caráter temporário e emergencial aspectos do direito privado, em especial decorrentes do direito imobiliário, condominial e familiar. Algumas dessas mudanças congelam pressupostos e outros limitam o poder do sindico, além de regular serviços e impossibilitar aplicações legislativas.
Abordaremos o assunto em forma de tópicos, para melhor compreensão daqueles qual julgamos de maior reflexo prático.
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PRESCRIÇÃO: Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, até 30 de outubro de 2020;
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ASSEMBLÉIA DOS MORADORES: A assembléia poderá ser realizada por qualquer meio eletrônico (art. 59 do Código Civil), independente de precisão na constituição. A manifestação dos participantes ocorrerá por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador (síndico).
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DELIVERY: Não é mais aplicável do CDC nas entradas de mantimentos e consumos não duráveis.
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USUCAPIÃO: Suspensos os prazos de aquisição de imóvel por usucapião, sem exceção.
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PRISÃO CIVIL ALIMENTOS: A prisão do art. 528 do Código de Processo Civil será na forma domiciliar.
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INVENTÁRIO E PARTILHA: Altera o prazo de sucessão daquelas iniciadas após 1 de fevereiro de 2020 para até 30 de outubro de 2020 (art. 611 do Código Civil).