A renúncia de herança e a cessão de direitos hereditários são dois caminhos diferentes para quem não pretende ficar com sua parte no inventário. Apesar de parecerem a mesma coisa, produzem efeitos jurídicos e tributários bem distintos. Entender essa diferença antes de assinar qualquer documento evita custos desnecessários e discussões futuras entre os herdeiros.
O que é a renúncia de herança
Renunciar é abrir mão do quinhão de forma definitiva. O Código Civil exige que o ato conste expressamente de escritura pública ou de termo nos autos do inventário, conforme o art. 1.806. Não existe renúncia verbal nem por documento particular simples.
A renúncia também não admite meio-termo. O art. 1.808 proíbe aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. E, uma vez praticado, o ato é irrevogável, por força do art. 1.812.
Quem renuncia é tratado como se nunca tivesse sido herdeiro. Na sucessão legítima, sua parte acresce à dos demais herdeiros da mesma classe, nos termos do art. 1.810. Há ainda um ponto pouco conhecido: os filhos do renunciante não o representam na herança, segundo o art. 1.811. Renunciar, portanto, não é a forma de transferir bens diretamente aos próprios filhos.
Renúncia abdicativa e renúncia translativa
A doutrina distingue duas espécies. Na renúncia abdicativa, o herdeiro simplesmente abre mão, sem indicar beneficiário, e a quota retorna ao monte para ser redistribuída pela lei. Na chamada renúncia translativa, o herdeiro diz renunciar em favor de pessoa determinada.
Essa segunda hipótese não é tecnicamente renúncia. Juridicamente, há aceitação da herança seguida de uma transferência ao beneficiário, o que costuma atrair duas incidências de ITCMD em vez de uma. É uma diferença de redação que pode custar caro.
Cessão de direitos hereditários
A cessão está prevista no art. 1.793 do Código Civil. Por escritura pública, o herdeiro cedente transfere a outra pessoa a sua posição na herança, de forma gratuita ou onerosa. Alguns cuidados são essenciais:
- A cessão recai sobre a fração ideal do acervo. A cessão de um bem considerado individualmente é ineficaz, conforme o § 2º do art. 1.793.
- Os demais coerdeiros têm preferência. O art. 1.794 impede a cessão a estranho se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto.
- O coerdeiro preterido pode depositar o preço e haver para si a quota cedida, no prazo de cento e oitenta dias, segundo o art. 1.795.
Cuidados antes de assinar
O herdeiro casado geralmente precisa da anuência do cônjuge, a depender do regime de bens. Menores e incapazes dependem de autorização judicial. E o art. 1.813 permite que os credores, autorizados pelo juiz, aceitem a herança em nome de quem renuncia em prejuízo deles, no prazo de trinta dias contados do conhecimento do fato.
Vale ainda levantar as dívidas do espólio e simular o ITCMD antes da decisão, já que em Santa Catarina o imposto segue alíquotas progressivas e a demora na abertura do inventário gera multa.
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