RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. ENTENDA

É comum imaginar que o profissional possui responsabilidade automática por equívocos cometidos durante seu exercício profissional. Não é bem assim. 

Muitos profissionais atuam como servidores do Estado ou ainda perante clínicas e consultórios, tal situação por si só restringe a responsabilidade daquele profissional, respeitando por óbvio todo direito de defesa. Ainda que não fosse o caso, o judiciário não possui competência técnica para apurar infrações ou responsabilidades profissionais direta na grande maioria dos casos, diferente são as situações das denúncias e reclamações registradas no órgão de classe antes da interposição judicial, neste caso o Conselho Regional de Medicina.

APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO MÉDICO – DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO -Pretensão inicial voltada à condenação dos corréus ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de suposto erro médico, ocorrido durante a realização de parto natural e que teria causado o falecimento de recém-nascido, filho da autora (…) sindicância realizada perante o Conselho Regional de Medicina que não interrompeu ou suspendeu o prazo da prescrição, uma vez que, além da inexistência de previsão legal neste sentido, não obstou ou condicionou a faculdade de a autora deduzir sua pretensão em juízo – Precedente do STJ – manutenção da r. sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito nos termos do art. 487, II, do CPC. Recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 10024950920198260495 SP 1002495-09.2019.8.26.0495, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2022)

Seja você médico ou paciente, entenda que é INDISPENSÁVEL a atuação cirúrgica dentro do conselho de classe, seja por parte de Sindicâncias, TED`s ou reclamações na ouvidoria, pois serão, obviamente, prova em discussões futuras sobre indenizações e responsabilidades.

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