QUANDO O TELEMAKRETING ULTRAPASSA A MERA CHATICE

Nomeie uma pessoa do seu ciclo social que nunca tenha recebido ofertas de cartão, cobrança de contas atrasadas, ofertas de linhas de crédito ou mesmo promoções em geral. Pois é, todos nós já conhecemos de os prefixos de Curitiba, São Paulo e Rio.

Normal. Não há nada demais em empresas ofertarem produtos ou serviços por telefone afins todavia, em alguns casos, o telemarketing torna-se agressivo e prejudicial, especialmente quando as ligações são de uma mesma empresa reiteradas vezes durante um intervalo curto de semana (semana).

Existem casos de empresas como a finada OI que realizavam 15 ligações semanais aos mesmos usuários. Nesse caso não se trata de mero dissabor da vida moderna mas sim, de uma subtração do tempo útil do consumidor em ficar atendendo todos esses números, eis que muitos estão até mesmo ocultos.

Em 2020 o TJDF pacificou o tema:

(…) 4. Os danos morais estão presentes em razão de o autor/recorrente ter recebido excessivas e inoportunas ligações, mensagens telefônicas e e-mails, concernentes à ofertas promocionais de produtos e serviços da empresa ré/recorrida, os quais perduraram por 2 anos, mesmo após sucessivas reclamações administrativas, havendo, na hipótese, violação à dignidade do demandante, o que enseja dano moral indenizável.” Acórdão 1277474, 07004813420208070006, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 1º/9/2020.

Esse posicionamento foi seguido por diversos tribunais, desde que, fique comprovado que as ligações foram excessivamente cansativas, com elevadas comunicações mensais. Entenda que não basta ser apenas uma ou duas chamadas.

Existem casos ainda que a indenização (danos morais), são devidos não pelo número de ligações, mas sim pela divulgação do número do consumidor ou de usuário de forma incorreta, fazendo muitas vezes alusão as regras da Lei Geral de Proteção de Dados:

Configura falha na prestação do serviço e autoriza a indenização por dano moral a inserção e divulgação equivocada de número particular como se fosse o contato de um determinado órgão público, submetendo o usuário a sucessivos constrangimentos por meio do contínuo recebimento de ligações indesejadas e despropositadas. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJ-SC – APL: 00000578120128240057 TJSC 0000057-81.2012.8.24.0057, Relator: LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Data de Julgamento: 30/06/2020, 5ª Câmara de Direito Civil)

Resumido, seja pelo elevado número de ligações ofertadas pelos serviços de telemarketing ou seja pela falta de guarnição nos dados dos usuários, empresas de telefonia ou prestadoras de serviços podem sim se responsabilizadas. 

Tenha em mente que o seu tempo e os seus dados são valiosos, respeitar suas informações ou o seu tempo não é um favor, e sim uma obrigação que toda empresa deve na prestação de seus serviços.

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