Penhora de salário e bem de família: o que é protegido

Homem adulto preocupado analisando documento de cobranca

Quando uma dívida chega à fase de execução judicial, uma das dúvidas mais frequentes é saber o que pode ou não ser alcançado pela cobrança. A penhora de salário e a proteção do bem de família costumam gerar insegurança em quem enfrenta ações movidas por bancos, financeiras e administradoras de cartão. A legislação brasileira estabelece limites objetivos, e conhecer esses limites ajuda o devedor a se defender de forma adequada.

O que o Código de Processo Civil considera impenhorável

O artigo 833 do Código de Processo Civil lista os bens que, em regra, não podem ser penhorados. Entre eles estão:

  • salários, aposentadorias, pensões e demais verbas de natureza alimentar, conforme o inciso IV;
  • a quantia de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, conta corrente ou outras aplicações, segundo o inciso X e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça;
  • os móveis, utensílios e pertences que guarnecem a residência, desde que não sejam de elevado valor;
  • as ferramentas e os equipamentos necessários ao exercício da profissão.

Essa proteção, porém, não é absoluta. O próprio artigo 833, em seu § 2º, afasta a impenhorabilidade do salário quando se trata de prestação alimentícia ou de valores mensais que ultrapassam 50 salários mínimos.

Quando parte do salário pode ser penhorada em dívida comum

O Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a penhora de um percentual da remuneração para o pagamento de dívidas que não têm natureza alimentar. No julgamento do EREsp 1.874.222/DF, a Corte firmou que essa relativização depende da demonstração concreta de que o desconto não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O percentual, portanto, não é fixo. Ele é definido diante das peculiaridades de cada caso. A matéria segue em análise no Tema 1.230 do STJ, ainda sem tese definitiva proclamada, de modo que cada situação continua sendo avaliada individualmente.

Bem de família: quando o imóvel está protegido

A Lei 8.009/1990 protege o imóvel residencial próprio da família contra penhora por dívidas civis, comerciais e fiscais. A Súmula 486 do STJ ampliou esse alcance ao reconhecer que o único imóvel do devedor permanece impenhorável mesmo quando alugado a terceiros, desde que a renda do aluguel seja revertida para a moradia ou a subsistência da família.

Há exceções previstas no artigo 3º da lei, como a dívida do próprio financiamento do imóvel, a dívida condominial, a fiança prestada em contrato de locação e a hipoteca oferecida como garantia real. Sobre esta última, o STJ decidiu no Tema 1.261 que a exceção se restringe às situações em que a dívida foi constituída em benefício da própria entidade familiar.

A proteção precisa ser alegada dentro do processo

Um ponto pouco divulgado é que a impenhorabilidade nem sempre é reconhecida de ofício pelo juiz. No Tema 1.235, o STJ definiu que a proteção dos valores de até 40 salários mínimos não constitui matéria de ordem pública e precisa ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

Na prática, quem recebe a notícia de um bloqueio e permanece inerte pode perder a oportunidade de discutir a questão. Diante de bloqueio de conta ou de desconto na folha, é recomendável reunir extratos, comprovantes de renda, documentos do imóvel e o contrato que originou a dívida, para avaliar a medida processual cabível dentro do prazo.

Se você tem dúvidas sobre penhora de salário, bloqueio de valores em conta ou proteção do bem de família, a Santos Advocacia pode orientar você. Atendemos em São José/SC e região da Grande Florianópolis.

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