Pandemia e a Exoneração de Alimentos

Exoneração de Alimentos.

Uma das mais tradicionais matérias do direito de família pode estar na eminencia de sofrer grandes mudanças jurisprudenciais e o motivo é justamente seu fundamento mais peculiar e excepcional, a possibilidade de inserção no mercado de trabalho do alimentado.

Não é novidade que a pandemia do coronavírus vem afetando a vida e a rotina do mundo inteiro e, no aspecto jurídico, não poderia ser diferente. Uma vez que a pandemia causa reflexos práticos, como emendas e decretos governamentais, os próximos capítulos são direcionados a incorporação da pandemia como um novo “normal” e, esse novo normal, precisa de fato de um posicionamento adepto do judiciário.

Deixando de lado os reflexos na saúde e entrando no campo da economia, os alimentos por natureza são diretamente proporcionais as capacidades e necessidades de quem os paga e, de quem os recebe.

Com o temido colapso econômico pelas demissões, desemprego e recesso econômico, os reflexos alimentares tomam protagonismo no cenário jurídico familiar, uma vez que a capacidade é abruptamente abalada, ao passo que a necessidade se torna gritante no aspecto social de uma família.

À exemplo em matéria de alimentos, o Superior Tribunal de Justiça, em 26 de março de 2020, ao analisar pedido formulado pela Defensoria Pública da União, estendeu os efeitos de liminar concedida para o estado do Ceará, de forma a valer, em todo território nacional, em caráter excepcional, a determinação de que o cumprimento de prisão decorrente de dívida alimentar seja feito em regime domiciliar.

Subjetivamente, o posicionamento do judiciário nacional aduz apenas um sentimento. Cautela.

Cautela essa necessária em pesar as medidas que antes, poderiam ser consideradas tradicionais e lógicas, como algo que não contempla mais realidade contemporânea.  Se por um lado não razoável determinar a prisão de alimentos em tempos de pandemia, também não é razoável entender que outrora alimentada esteja apto para inserção em mercado de trabalho, qual por sua vez, esta colapsado.

De fato, a exoneração de alimentos não esta absolutamente ligada a inserção do mercado de trabalho daquele alimentado, todavia, em algumas situações, é sim caráter primário na avaliação judicial, à exemplo, aquele superior aos 24 anos de idade.

Este é o posicionamento dominante.

Fato é, quando o mercado de trabalho já está colapsado diante de uma pandemia mundial, quando os próprios profissionais de diferentes áreas são forçados a pedir auxílio emergencial, buscar seu FGTS, reduzir pessoal, corte de gastos, alterações de regime de trabalho e outras alternativas. Como esperar, que um alimentado tenha plena capacidade de inserção do mercado de trabalho se, simplesmente, lhe falta trabalho.

É justamente nesse aspecto, que o posicionamento da exoneração de alimentos deve se adaptar à realidade, especialmente sobre aquele alimentado que já possui 24 anos de idade ainda não trabalha ou cursa ensino superior.

Inúmeros pedidos de exoneração de alimentos realizados no âmbito de 2018/2019 chegam a conclusão em pleno período pandêmico (cronologia processual) e, dentre as diversas sentenças, a esdruxula maioria sequer menciona os efeitos da pandemia, tratando a inserção no mercado de trabalho como algo obvio e certeiro naqueles casos em que a maioridade é fato aos autos.

Inviável.

Necessário que seja discutida pelos operadores de direito e, muitas vezes provocada pelos profissionais protagonistas na defesa dos direitos individuais (advogados), o posicionamento de quem tem a “caneta” de não mais, decidir conforme um mundo fantasioso e utópico e sim, como a realidade o impõe.

Bruno Santos Espindola OAB/SC 45961

São José, 02 de junho de 2020.

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