Reflexos do COVID na Doença Ocupacional

Desde o dia 29 de abril a contaminação pelo Coronavírus PODE ser considerada doença ocupacional, logo acidente de trabalho passível de todos os reflexos legais. Ocorre que mais de 3 meses após o posicionamento do STF, empresas tentam camuflar a responsabilização pela doença, justamente por estarem fora das regras mínimas de segurança. Explico.

O Governo Federal editou a MP 927/2020, que trata sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, originalmente estabelecendo em seu artigo 29 que a contaminação não seria considerada doença ocupacional, exceto expressa comprovação de nexo causal. Ocorre que em abril o STF declarou a inconstitucionalidade da norma, fazendo com que a responsabilidade do empregador seja subjetiva ou seja, caso o empregador comprove que tomou todas as medidas de segurança é o obreiro que deve provar a responsabilidade do patrão, do contrário é presumida.

Simples não? O problema é que para a declaração de doença ocupacional é preciso o preenchimento da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) por parte do empregador ao INSS, para os devidos afastamentos e reflexos legais, ocorre que os patrões estão se omitindo do preenchimento de tal documento justamente para evitar demandas judiciais, demandas as quais as empresas não conseguiram comprovar os cuidados mínimos de segurança do trabalho, logo responsáveis pelo acidente de trabalho com as indenizações devidas.

O Judiciário não pode permitir tais condutas e os obreiros não podem ficar suscetíveis a tal manejo prático. Em caso de omissão por parte do empregador, procure um profissional de sua confiança e tome as medidas legais cabíveis.

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