Novo Refis? Conheça o Projeto de Lei

Em virtude da Pandemia COVID-19 e o efeito colateral econômico que atingiu empresas de pequeno, médio e grande porte, o Governo Federal estuda a possibilidade de viabilizar um Programa Extraordinário de Regularização Tributária por meio de um Projeto de Lei (PL nº 2735-2020) que visa alcançar pessoas físicas e jurídicas, e inclusive aquelas que se encontram em recuperação judicial.

O prazo para aderir o parcelamento será concedido em até 90 dias após o fim do Estado de Calamidade Pública, contemplando os débitos gerados até o mês de competência em que for declarado o fim do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, em dívida ativa ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos e, ainda, aqueles cujo objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, inclusive do PERT, em discussão administrativa ou judicial, provenientes de lançamento de ofício efetuados.

Conforme o texto do artigo 2º do mencionado PL, o débito consolidado poderá ser pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função do percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, cujos percentuais variam de 0,5 %, 0,3 % e 1 % de acordo com o regime tributário aplicável a cada empresa.

A iniciativa da inclusão deste novo Refis conforme exposições de motivos do PL se dá pela redução expressiva do faturamento das empresas e pelo alto índice de desemprego em massa conforme apontado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Trata-se de uma medida que visa impulsionar a sobrevivência dos negócios, ou seja, aliviar o fluxo de caixa das empresas como uma retomada de crescimento econômico e promover a manutenção de empregos e gerar novos.

Embora o Governo Federal esteja resistente quanto a concessão deste REFIS e tenha paralelamente implementado a prorrogação de alguns Tributos Federais, a exemplo do PIS/Pasep, Cofins, Contribuições Previdenciárias (INSS) por meio da Portaria nº 139 de 03/04/2020, e dos tributos do Simples Nacional por meio da Resolução CGSN 154/2020, destaca-se que algumas empresas não irão conseguir adimplir com as obrigações tributárias e acessórias em dia, pois os débitos e os parcelamentos já acordados e os que ainda vigoram continuarão a ocorrer , o que irá resultar em uma bola de neve impagável, em que este novo ‘Refis’ se torna uma via eficaz de amenizar o impacto econômico suportado pelos empresários.

Algumas concessões disciplinadas neste PL se tornam atrativas para o contribuinte, principalmente as que dizem respeito a redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, das isoladas, dos juros de mora e do valor de encargo legal; a utilização de prejuízos fiscais à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e de base de cálculo negativa da CSLL à alíquota de 9% (nove por cento), apurados até o mês da declaração do fim do estado de calamidade pública; a compensação de créditos próprios relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito deste programa e decorrentes de ação judicial transitada em julgado; e dação em pagamento com bens imóveis próprios do contribuinte, em limite de até 30% (trinta por cento) do montante do débito a ser parcelado (principal mais encargos).

Isto é, que o novo Refis poderá:

  • Extinguir a punibilidade daqueles contribuintes que incorreram em algum ilícito tributário tipificado como crime previsto na Lei nº 8.137/90);
  • Compensação dos créditos oriundos da Ação Judicial que visa excluir o ICMS da Base de Cálculo das Contribuições PIS/COFINS (Tema 69 do STF – pendente de julgamento), de maneira a elevar o EBTIDA das companhias. Neste peculiar, alerta-se a importância do ajuizamento desta Ação Judicial para aqueles contribuintes optantes do Regime Lucro Real/Presumido que ainda não ajuizaram, pois diversos contribuintes compensaram os seus créditos com os demais tributos administrados pela Receita Federal após o trânsito em julgado do seu processo, este último, requisito indispensável nos termos artigo 170-A do CTN;
  • Uso o da moeda intangível por meio da utilização do próprio prejuízo fiscal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) e da base de cálculo negativa da CSLL à alíquota de 9%;
  • Pagamento do débito tributário limitado a 30 % do saldo com bens imóveis do próprio contribuinte.

No momento, não há previsão para aprovação do referendado PL, entretanto, em consulta realizada junto a Câmara de Deputados, verificou-se em 06/06/2020 um requerimento de urgência encaminhado ao Presidente da Câmara para apreciação do Plenário.

São José, 09 de junho de 2020.

Patrícia Schmidt OAB/SC 36.715

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