MEDIDA PROVISÓRIA DETERMINA PRAZO DE REEMBOLSO DE VIAGENS CANCELADAS

Efeitos da MP 925/2020 e o reembolso de passagens áreas

Diante do caos enfrentado pela população mundial o Governo editou a Medida Provisória (MP) nº 925, de 18 de março de 2020, estabelecendo que as companhias áreas têm 12 meses para devolver dinheiro pago pelo consumidor no caso de cancelamento de contratos feitos até dezembro deste ano.

Art. 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
§ 1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.

Conforme clara e expressa determinação da Lei, não são abraços os contratos cancelados após 2020 e por dedução de lei, o efeito no prazo de reembolso não alcança os cancelamos efetuados anteriores a Lei.

Na prática, os contratados cancelados anteriores a medida devem ser reembolsados imediatamente, sob as penalidades legais de perdas e danos (art. 406 do Código Civil).

Vale ressaltar que a Medida é uma proteção e “folga” para as companhias áreas, uma vez que com a pandemia global é de fato um dos setores economicos mais prejudicados.

A grande crítica a MP 925/2020 é pela unilateralidade da Medida, eis que em outros setores econômicos não se percebe movimentação do governo para proteção, principalmente no que tange aos direitos consumeristas.

Segundo o Professor Dr. Flávio Tartuce (2020):

Além do mais, a MP, apesar da sua elevada preocupação social por conta da pandemia do coronavírus, titubeia diante do princípio constitucional da isonomia e da razoabilidade. Basta uma pergunta retórica para identificar essa possível inconstitucionalidade: por que a MP não previu esse diferimento em 12 meses para outras várias dívidas existentes no Brasil, inclusive para dívidas que consumidores têm perante instituições financeiras ou até perante companhias aéreas? De fato, há consumidores que parcelaram a compra da passagem aérea e que paradoxalmente terão de continuar pagando as parcelas sem qualquer direito de prorrogar em 12 meses as parcelas. Ora, não só as companhias aéreas mas também inúmeros consumidores estão sem recursos para honrar seus compromissos financeiros em razão da brutal crise financeira causada pela pandemia. Por que só as companhias aéreas terão o privilégio legal de diferir suas obrigações em 12 meses?

Fato é que a humanidade enfrenta uma das suas piores e mais complicadas provas de sobrevivência e, sem sombra de dúvidas escassas são as garantias que se podem determinar diante de violações ou abusos de direito.

Notadamente a defesa e proteção dos interesses sociais é dever de todo o escopo dos operadores de direito, a situação torna-se morosa quando a própria legislação “titubeia” para ferir os poderes do Código de Defesa do Consumidor.

São José, 21 de março de 2020.

Bruno Santos Espindola OAB/SC 45961

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