MP 927: Aspectos Trabalhistas

reflexos da mp 926

Nova MP muitas e importantes medidas que podem ser adotadas dentro e somente durante o Estado de Calamidade. As novas regras são diversas e todas elas podem ser conferidas no site do planalto, aqui neste breve artigo iremos comentar alguns aspectos chamativos da referida MP.

A MP 926 fora recebida com grande polemica, eis que no art. 18 possibilitava a suspensão do contrato pelo prazo de 4 meses, sem o pagamento de salário. O governo federal recuou e retirou este trecho da MP, entretanto os demais dispositivos ainda continuam na sua abrangência.

A MP ainda faz menção à Lei n. 13+979/2020, realizando algumas alterações inclusive no que tange ao trabalho essencial do Decreto Lei n. 10.282/2020.

Alguns pontos relevantes:

  • Soberania do Contrato de Trabalho no que tange aos acordos individuais;
  • Teletrabalho;
  • Férias Coletivas/Individuais: Antecipação;
  • Banco de Horas e o prazo de 18 meses;
  • Suspensão do recolhimento do FGTS do exercício de março/abril/maio;
  • Jornada dos empregados da área da Saúde;

ACORDO INDIVIDUAL

O acordo individual ainda possui sua soberania e validade, sendo inclusive ressaltado pela MP logo, mesmo que a lei determine algumas situações, prevalecerá o contrato de trabalho individual, salvo nos aspectos que forem de contra os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

TELETRABALHO

teletrabalho já era disposição tanto do art. 75-A da CLT, quanto que pela letra original da Lei 13.979/2020, a diferença é que agora o teletrabalho é a critério do empregador e não precisa de formalização por acordo individual, bastando apenas a comunicação interna prévia. Já quando se trata de equipamentos como computador e outros, ai sim, necessário o ajuste via contrato individual. A MP é clara ao determinar que telemarking ou teleatendimento não são abraçados pelas regras do art. 227 da CLT.

BANCO DE HORAS

Agora existe a clara disposição de banco de horas para ser cumprido em até 18 meses após a baixa do Estado de Calamidade, não depende de acordo individual e a jornada total não poderá ultrapassar 10 horas diárias. Para os profissionais da saúde mediante ao acordo individual, poderá haver extensão da jornada de trabalho. Já sobre a redução, é texto original da Lei n.  13.979/2020, mesmo que o TST tenha posicionamento contrário;

FÉRIAS

Todas as medidas e lei anteriores, inclusive por meio de decretos estaduais ou
municipais ainda possuem sua validade desde que não contrariem os dispositivos desta medida, no mais o processos administrativos de fiscalização ou de atuação estão suspensos pelo prazo de 180 dias. Sobre as férias, estão autorizadas de forma antecipada, sendo coletivas ou individualizadas com a priorização aos empregados do grupo de risco da Covid-19. Existem ainda algumas disposições sobre pagamentos, acordos individuais e possibilidade de negociação.

FGTS

Independente do regime tributário, existe a previsão da suspensão dos recolhimentos de março, abril e maio, retornando somente em junho. Deve existir as informações de recolhimento para a receita e o pagamento eventual poderá ser por meio de 6 parcelas mensais com vencimento no dia 7 de cada mês. O não pagamento desta pode acarretar em multas e cancelamento da certidão de regularidade do FGTS.

CONCLUSÃO

Ainda estamos no inicio da batalha contra o Covid-19 e certamente que o mês de abril será fundamental. Algumas disposições do governo podem não ser encaradas com boa recepção pela sociedade e em especial, pelos operadores do direito. Todavia as mudanças devem ser gradativas e o pânico não deve ser instalado sob pena de colapso econômico.

Maiores detalhes sobre a MP e as Leis podem ser acompanhadas aqui no nosso blog ou pelo site do governo federal.

São José, 24 de março de 2020;

Bruno Santos Espindola OAB/SC 45961

 

 

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