MEDIDAS RESTRITIVAS DE ACESSO EM CONDOMÍNIO

Medidas restritivas do Condomínio: Abuso de Direito ou Prevenção?

Com as diversas Medidas Provisórias da União e os Decretos Estaduais,  muito se vem observando as inúmeras medidas restritivas de circulação em condômino, causando confusão, desavença e desentendimento entre moradores e síndicos. Mas afinal, o que pode ou não ser feito?

Em bem verdade é necessário a colaboração de todos para combater a epidemia do Covid-19 em território nacional e, fato é, que muitas pessoas as quais poderiam estar fazendo a sua parte ainda não entenderam a gravidade da situação (opinião particular), todavia, algumas medidas impositivas condominiais não podem ser recebidas dentro do escopo social.

Certo que a profissão de síndico não é tarefa fácil, algumas ponderações e informações claras devem ser destinadas aos moradores para evitar demandas de Obrigação de Fazer, Perdas e Danos ou Mandados de Segurança.

Bom, inicialmente vale destacar algumas legislações importantes.

  • Lei n. 13.979/2020: Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
  • Medida Provisória 926/2020: Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
  • Decreto Lei n. 10.282: Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
  • Decreto Estadual 515/2020: Declara situação de emergência em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências;

Diversas medidas e regulamentações certo? Pois bem, diversas ainda estão por chegar até que possamos adaptar ao estilo de vida momentâneo.

Bom, inicialmente a Lei n. 13.979 determinada algumas medidas de afastamentos e alguns atos de operação no caso de doenças, inclusive tal Lei é essencial para se entender procedimentos trabalhistas em meio a crise, posteriormente houve a MP 929 que tratava da possibilidade econômica para enfrentar a epidemia.

O problema em questão, especialmente no Estado de Santa Catarina, ocorreu quando houve o Decreto 515/2020, qual determinou sobre o isolamento social e, que de praxe, fora omissos ao determinar algumas atividades como essências e outras como não essenciais. Tal posicionamento se deu em momento de urgência e calamidade do Estado, inclusive no dia de hoje 22/03/2020, o Ilmo Sr. Governador já informou que sairá no diário oficial alterações da referida Lei para incluir outras atividades.

Todavia, este breve lapso temporal já causou problemas.

É sabido que as áreas de acesso comum dentro de um condomínio, podem ser ter seu acesso restrito pelo Síndico em decorrência de diversas situações, inclusive foi debatido recentemente do STJ sobre o condômino antissocial ou devedor e o seu acesso em áreas de uso comum (REsp 1699022).

Ocorre que, diversos condomínios restringiram – e com razão – o acesso nas áreas comuns para evitar aglomerações, áreas como piscina, parques, quadras, churrasqueiras e outros, entretanto, elevadores, escadas, portaria e corredores também são áreas de uso comum logo, como ficam essas áreas diante da interpretação do Decreto Estadual 515/2020 ?

Justamente nessa situação que sobreveio diversas denuncias e denuncias em face de condomínios e síndicos.

O grande problema está no art. 2 do referido decreto, qual aduz algumas atividades como dispensáveis em roll essencialmente exemplificativo e, em outro ponto informa a essencialidade de alguns serviços sem traduzir quais são essas atividades.

A situação narrada não é unicamente do Estado de Santa Catarina, os relatos de situação análogas ocorreram por diversos estado da Federação quando então, sobreveio o Decreto Lei n. 10.282 para determinar, expressamente, quais atividades são de natureza essencial.

Entretanto o problema persiste, eis que ainda existe um entendimento de que um condomínio só possui uma espécie de área de uso comum. Em nosso entendimento se trata de um equivoco. Dentro de um condomínio existem dois tipos de áreas de uso comum, aquelas de lazer ou reunião e, as de acesso ou de transição, logo, não pode o condomínio restringir o acesso ou circulação em áreas como escadas, elevadores, corredores ou portões eis que, somente com o uso momentâneo dessas áreas é que se pode adentrar na propriedade privada que é, essencialmente, preceito fundamental protegido na legislação pátria.

A situação ainda tende a evoluir, justamente pelo Decreto 10.282/2020 e a nova medida que será adotada pelo Governo de Santa Catarina ainda no mês de março, o que se roga neste momento de interpretações de diversas é o bom senso daqueles que representam, de algum jeito, a coletividade.

São José, 22 de março de 2020;

Bruno Santos Espindola OAB/SC 45961

 

 

// width=
Nosso time de advogados está pronto para solucionar o seu caso!