Registro de Marca do Influenciador Digital

Nos últimos tempos a (re)evolução tecnológica vem alcançando maiores e mais poderosas influencias do empreendedorismo. Notadamente, a corrida das empresas digitais que visam fornecer tanto ferramentas de cunho comercial como de entretimento, indubitavelmente, atingem todo o individuo com recursos básicos de internet e, é exatamente nesse aspecto que o direito se constrói.

Com o número crescente de usuários de redes sociais, conectados pela internet e consumindo conteúdo audiovisual, surge a figura daquele que visa influenciar ideias, fomentar consumo, opinar propriamente dito. Não pelo conhecimento técnico em determinado produto ou serviço, mas sim pelo alcance de seu meio social virtual, que fora construído ao longo do tempo de diferentes formas e que, nesse ponto, não importa como e sim o alcance real daquele “influenciador”.

Pode se dizer, de maneira expressiva, que os primeiros influenciadores foram os profissionais de televisão, atores(a), cantores(a), apresentadores(a) e outros. A diferença essencial é que ao invés de usar o espaço nobre televisivo que tinha o monopólio do alcance, partiu-se para a novíssima ferramenta, a internet.

Sendo a internet de uso praticamente comum e prático, o alcance é notadamente maior, além de que aquele “influenciador” não precisa ser algum “artista” televiso e sim, qualquer indivíduo com o considerado alcance regional ou nacional, do nicho daquele produto ou serviço e o melhor do tudo, a mão de obra.

Não é surpresa que muitos que visam opinar sobre produtos e serviços na internet não são pagos com valor pecuniário e sim, com brindes, presentes ou até mesmo serviços daquele objeto que esta sendo destacado em suas redes particulares.

 

(em construção)

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