VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E IMAGEM: OS LIMITES NA EXPOSIÇÃO DE TERCEIROS EM GRUPOS DE CONVERSAS NA INTERNET

Não é novidade que diversos crimes, contravenções penais  e atos ilícitos civis são praticados todos os dias, mesmo que você não saiba, pode sim estar cometendo um crime ou ao menos, algo que poderia ser indenizável, caso o ofendido assim provasse/desejasse.

Em terras de internet, um dos atos ilegais mais praticados é a exposição à intimidade e a imagem de terceiros, principalmente em grupos de WhatsApp.

Veja que não há problemas em mostrar perfis de internet à alguém em uma conversa privada ou em grupos com coletivo de usuários, tampouco discutir com pessoas do seu ciclo de amigos algo que envolva terceiros, a problemática consiste quando a exposição da imagem do usuário é acompanhada com informações pessoais, intimas ou que possam existir cunho vexatório, principalmente quando se trata de conteúdo sexual, nudez e outros.

Entenda que não está sendo discutida as práticas dos crimes contra honra, como difamação, injuria ou calúnia (apesar de também poder ser acionado em esfera criminal), mas sim do ato ilícito descritos especificamente no art. 186 e 187 do CC, em decorrência da violação do direito de imagem descritos na Constituição (art. 5 da CFRB/88):

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO DO AUTOR EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA RÉ SEM O SEU CONSENTIMENTO. DIVULGAÇÃO EM GRUPOS DE WHATSAPP. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ PERSEGUINDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E SUBSIDIARIAMENTE A DIMINUIÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. FUNCIONÁRIOS DA RECORRENTE QUE DIVULGARAM IMAGENS DO AUTOR SEM O SEU CONSENTIMENTO ATRAVÉS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DA EMPRESA RÉ. PRINTSCREENS DE CONVERSAS DE WHATSAPP DEMONSTRANDO QUE A DIVULGAÇÃO VEIO ACOMPANHADA DE MENSAGENS DIFAMATÓRIAS. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SC – RI: 03000592520188240038 Joinville 0300059-25.2018.8.24.0038, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 13/08/2020, Primeira Turma Recursal)

Vale frisar que não se trata sobre à SUA VONTADE de denegrir a imagem de alguém (na maioria das vezes o ofensor sequer sabe o risco que corre), mas sim sobre como essa pessoa se sentiu ou ver suas história, imagens, sexualidade, dados pessoais e outros, serem expostos em grupo de WhatsApp com diferentes indivíduos.

A letra da Lei é clara: “ação, omissão voluntária, negligência ou imprudência”.

Caso a sua primeira resposta seja: “nossa o mundo está ficando chato demais não se pode fazer mais nada”; na verdade o mundo sempre foi assim.

No Brasil, à proteção à imagem existe desde 1988, o fato é que atualmente as informações, notícias e direitos conseguem abraçar um maior número de pessoas, à qual conseguia à alguns anos atrás, justamente por conta da internet.

Sim, a mesma internet à qual você testemunhou seu colega expondo a intimidade daquele menina ou rapaz, é a internet que possibilita um maior esclarecimento, sobre o que se pode e não se pode fazer.

Deseja compartilhar histórias, momentos, situações que envolva terceiros? Você é livre, tem todo o direito de conversar com quem bem entender, mas busque o diálogo sem a exposição de terceiros e, especialmente, que não seja realizada de maneira pública.

Seu direito termina quando começa o do outro.

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