GUARDA COMPARTILHADA OU UNILATERAL? ENTENDA

PAPO RETO | É comum a confusão entre guarda, visitas e residência. Confesso, nós também não achamos a nomenclatura das mais claras. Mas que tal desmitificar as coisas?

Inicialmente, convém destacar que a guarda é sobre a responsabilidade dos atos da vida civil da criança, exercida por um adulto em detrimento de um menor, podendo ser auferida pelos genitores, avós, irmãos e até mesmo os tios. Quando essa responsabilidade sobre a tomada de decisão acerca dos interesses do menor é exercida, por ambos os genitores, é chamada de GUARDA COMPARTILHADA, inclusive sendo como regra geral. Todavia quando tais responsabilidades recaem sobre apenas uma pessoa, é chamado de GUARDA UNILATERAL.

O fato da criança residir com o pai ou com a mãe, não tem relação direta com a guarda, visto que a residência da criança é chamada de LAR DE REFERÊNCIA, podendo ser em companhia materna ou paterna, desde que seja o responsável um detentor da guarda.

E as VISITAS? As visitas são aquelas determinadas em finais de semanas ou em dias alternados, visando a companhia do filho(a) com aquele de membro familiar, podendo ser dos pais, mães, irmãos ou avós.

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