Guarda Alternada e os Seus Reais Efeitos

Não é novidade que os impactos da pandemia têm agravado situações em todos ramos da sociedade civil, nas relações familiares não poderia ser diferente. Além do crescente número de denúncias sobre violência contra a mulher, há que se voltar atenção também aos cuidados com a criança no seio domiciliar.

Por razões absolutamente ligadas ao cotejo familiar, o infante muitas vezes é o principal prejudicado quando da ruptura da relação conjugal dos pais que, por vezes, torna-se refém dos desafios afetivos e emocionais de seus responsáveis.

Uma das saídas para se estabelecer a relação igualitária de companhia com a criança eivtando, muitas vezes a fatal “queda de braço so pais”, é a deliberação da chamada “guarda alternada”, todavia, tal modalidade reserva uma infeliz surpresa para aqueles não bem orientados.

A popularmente chamada “guarda alternada” para muitos juristas, nada mais é do que o estabelecimento da alternância de lares do infante. Apesar do nome, a “guarda alternada” não possui respaldo legislativo, isso porquê o Código Civil de 2002 apenas faz menção as modalidades de guarda “unilateral” e “compartilhada”, logo necessário que seja diagnosticado um regime de responsabilidades coletivo ou individual sobre o menor.

Segundo os precedentes mais remotos, a guarda alternada nada mais almejava do que a guarda unilateral, sendo que a cada 15 dias um dos genitores exerceria as responsabilidades exclusivas da criança.

Como dito, infelzimente, tal regramento apresenta um severo problema. A ausência em uma criação e educação uniforme para a criança, que hora vê se regrado pelos dogmas do genitor, outrora pela genitora.

Atualmente, vem se lapidando uma ótica alternativa, qual seja pela guarda compartilhada com alternância de lares. Nesse modelo, há o respaldo legislativo de que trata o Código Civil, bem como deixa de maneira clara o regime de convivência do infante.

Entretanto, o que parecia ser uma saída inteligente, esbarra, atualmente, em outro desafio.

Explico:

Uma grande parcela do judiciário entende que para a existência da guarda compartilhada é necessário, que ambos os genitores mantenham um mínimo de contato para os interesses da criança, entretanto é sabido que em muitos dos casos a comunicação com seu ex-cônjuge fica inviável, ao menos por um certo tempo.

Com o avanço da tecnologia, aplicativos de comunicação e rede social, não é estranho notar o corte de relações entre os responsáveis, motivo pelo qual demandam ao infante a atribuição de “mensageiro” e, notadamente, abre-se o alerta para os casos de alienação parental.

Como se não bastasse a difícil tarefa de se enfrentar a ruptura de um relacionamento, contas para dividir, bens e filhos, soma-se ao fato de que entre os anos de 2020 e 2021 o mundo enfrenta a pandemia do Coronavírus.

Felizmente ou infelizmente, o judiciário não é, nem nunca foi, o caminho para a resolução de conflitos emocionais. Certo que os interesses do infante serão protegidos pela atividade profissional tanto de servidores, magistrados e advogados, muitas vezes as decisões, quando não abraçadas pela saudável comunicação das partes, podem, ocasionalmente, deixar a “preferência” do infante em segundo plano.

Não é demais ressaltar o importante papel que as atividades de Assistentes Sociais e Psicólogos desempenham nessa cruzada, certo de que, de igual forma, em nada poderão fazer caso os interessados não busquem uma convivência harmoniosa e pacifica.

São José/SC, 18 de abril 2021.

Bruno Santos OAB/SC 45961

 

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