Saque do FGTS Diante de Calamidade Pública

Que a pandemia vem transformando a vida de todos os trabalhadores não é novidade. Ao passo que o legislativo corre para propor medidas e aprovar projetos complementares, o judiciário através dos advogados tenta de toda forma atender as demandas da população, seja de maneira consultiva/preventiva ou contenciosa, buscando requerimentos e autorizações e, eventualmente, vedando ilicitudes.

Atualmente, o auxilio emergência de R$ 600,00 (seiscentos reais) não pode ser encarado como resolvedora de problemas, ao passo que a MP 946 qual, eventualmente, poderá possibilitar o saque de até 1 salário do FGTS também não contempla a necessiade de muitos trabalhadores.

Nesse cotejo que trazudizimos a possibildiade do saque total do FGTS.

O artigo 20, inc. XVI, da lei 8.306/90 aduz que em situações de calamidade pública, desde que, devidamente reconhecidas pelo Governo Federal, os trabalhadores podem ter movimentação/saque em suas contas do FGTS.

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
(…)
XVI – necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; 
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento;

Ocorre que o chamado “regulamento na forma da lei” do item C da lei indicada, traduz um limite de parcos valores (1 salário) e, por obvio, isso não contempla todas as necessidades.

Outro ponto discutido é sobre a flexibilidade da Lei, no campo do direito é chamado de “rol taxativo” e, já fora determinado por inúmeros julgados que a Lei é flexível sim, contemplando situações que não estão dispostas de maneira clara.

ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTA VINCULADA. LIBERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. Caracterizada situação excepcional a permitir o alargamento das hipóteses legais para levantamento dos valores da conta vinculada do FGTS, prestigiando-se, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana. (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 5013942-80.2015.4.04.7100. Caixa Econômica Federal – CEF. Denise Letícia dos Santos. Porto Alegre, RS, 15 de março de 2016.)

Concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às
personalidades humanas. […] A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que,
somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 24).

Diante desta conjuntura se mostra importante a regulamentação dos requerimentos diante da justiça e, é justamente nesse ponto que giram as principais duvidas. Um certo ditame dos juristas entendem que o pedido pode ser regulado na justiça trabalhista, todavia grande parte entende pela legitimidade obrigatória da CEF logo, obrigatória na Justiça Federal.

No mais, ressaltamos ainda outras hipóteses do uso do FGTS:

  • Demissão sem justa causa;
  • Término do contrato por prazo determinado;
  • Aposentadoria;
  • Suspensão do trabalho avulso;
  • Falecimento do trabalhador;
  • Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública forem assim reconhecidos, por meio de portaria do governo federal;
  • Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna (câncer);
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, e possuir conta cujo saldo seja decorrente do complemento dos planos econômicos, quando formalizada a adesão até 30/12/2003;
  • Permanência da conta sem depósito por 3 anos ininterruptos, para os contratos rescindidos até 13/7/1990 e, para os demais, a permanência do trabalhador por igual período fora do regime do FGTS;
  • Aquisição da casa própria;
  • Pagamento de parte do valor das prestações de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
  • Amortização e/ou liquidação de saldo devedor de financiamento do SFH;
  • Aplicação em Fundo Mútuo de Participação (FMP), vinculado ao FGTS, quando da venda de empresas públicas;
  • Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • Rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
  • Decretação de nulidade do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 § 2º, da – Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário, ocorrida após 28/7/2001;
  • Rescisão do contrato por falecimento do empregador individual.

Todavia, fica o alerta. O requerimento do FGTS em caráter de calamidade pública possui limite, somente é possível fazer o pedido não apenas enquanto durar o estado de calamidade mas, principalmente, somente até 90 dias após o Decreto da publciação do Estado de Calamidade Púbica (emergência na saúde), qual saiu no diário oficial da união em 20/03/2020 ou seja, a medida é excepcional e somente poderá ser requerida até o final de junho/2020.

Vale ressaltar que o impacto da demanda pode ocasonar efeitos diferentes, uma vez que alguns trabalhadores podem ter siofrido com demissões ou alteração no contrato no trabalho, resultando em diferentes formas de requerimento judicial mas em tese, todos possuem esse direito.

Esperamos que esse artigo possa dirimir algumas duvidas diante da possibilidade do saque do FGTS para empregados ativos e inativos.

São José, 02 de abril de 2020

Bruno Santos Espindola OAB/SC 45961

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

// width=
Nosso time de advogados está pronto para solucionar o seu caso!