COBRANÇA: JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

Credor, devedor, exequente, executado. Substantivos que nada mais refletem do que a realidade de uma execução civil ou trabalhista que é salvaguardada pelo CPC/15, especificamente pelas atualizações legislativas e diga-se de passagem, são várias.

Desde a mudança do BACENJUD para o RENAJUD, uso da “teimosinha”, os problemas enfrentados pelos profissionais diante da temerária Lei do Abuso de Autoridade, o impacto da LGPD, a aplicação ou não do arresto cautelar, os meios coercitivos de execução do art. 139, inc. IV do CPC/15, enfim, os assuntos são vários. Todavia, em nada podem servir quando a “cobrança” é deficiente desde o início.

Mas então, qual o remédio ou prevenção para se evitar uma execução deficiente? Resposta: Informação.

Conhecer o devedor ou onde está o seu “teto de vidro“, são as maiores armas que um credor pode se utilizar em uma estratégia processual.

Atualmente existem diversos sistemas de buscas que podem indicar o paradeiro de um devedor apenas pelo número do celular, a busca de bens móveis ou imóveis leva minutos, de igual forma não se faz mais necessária a dependência exclusiva do Judiciário para a obtenção de informações absolutamente básicas.

É justamente com o uso dessas informações, dos sistemas de buscas, do uso incondicional da tecnologia, alinahda a aplicação da técnica processual, que execuções categoricamente morosas, podem levar cerca de poucas semanas ou poucos meses.

Em nada adianta proceder uma “cobrança” pedindo a busca de Renajud (pesquisa de carros) caso seu devedor não tenha veículos, caso tal veículo esteja financiado em nome de outro banco. 

Remeter uma demanda judicial para que ela satisfaça o tempo devido do jurisdicionado não é mais uma tarefa de cópia e cola. Advogados (a) em pleno século 21, com internet, redes sociais e sistema de busca são verdadeiros detetives para defender ou inquirir os interesses do seu contratante.

É preciso atualizar-se, utilizar novas ferramentas, buscar informações sem deixar de lado as ferramentas que a legislação proporciona.

São poucos os colegas que se utilizam de prova pré-constituída de que trata o art. 294 e ss do CPC/15 (tutela antecedente acautelatória). O julgamento antecipado do mérito é matéria quase que inexplorada no TJSC, cumprimento provisório de sentença igualmente esquecido no limbo processual.

Com criptomoedas e investimentos no exterior são poucos os que lembram de solicitar extratos as corretoras.

Mas eai, seu advogado (a) conhece todas as ferramentas que existem em seu arsenal?

São José, 22 de junho de 2021.

Bruno Santos OAB/SC 45961

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