RELAÇÃO DE EMPREGO DIANTE DE PANDEMIA OU EPIDEMIA

Pode ou não pode? Como agir e quais os direitos de empregadores e empregados?

Com a absurda epidemia do coronavírus, torna-se essencial entender o que pode ou
não ser feito dentro da relação de emprego, inclusive com os efeitos da Lei de
Emergência da Saúde.

 a) FÉRIAS COLETIVAS: Devidamente comunicadas, podem ser parciais, totais ou para
cada setor, sendo desnecessário a comunicação prévia.

 b) LICENÇA REMUNERADA: MEDIDA DE AFASTAMENTO: Como medidas de afastamento e
isolamento, a Lei 13.979/2020 prevê o abono licença remunerada por quarentena
ou restrição de circulação (isolamento). Nesse caso, o contrato de trabalho é
interrompido pelo prazo determinado, sem prejuízo ao empregado.

Por se tratar de força maior, (art. 501 da CLT), poderá ser adotada a regra do art.
61, p. 3° da mesma lei, na qual determinada que ao retorno do trabalho, os
empregados deverão realizar até duas horas extras por dia, até o prazo de 45
datas, compensando o período de afastamento.

d) SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO SALÁRIO: Ainda é viável acordo via convenção para
prever a suspensão total do contrato (art. 611-A da CLT) ou ainda a redução do
salário pelo período decorrente deste afastamento.

e) HOME-OFFICE: Podendo também ser estabelecido, importante que se tenha controle
de jornada, regras, horários e atividades no mínimo similares aquelas
originalmente feitas. Deve ser ajustado via contrato individual.

São José, 22 de março de 2020.

Bruno Santos Espindola OAB/SC 45961

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