Deficiência Física & Acessibilidade Imobiliária

Decreto n. 9.451, de 26 de julho de 2018 que entrou em vigor dia 26/01/2020 e regulamenta o art. 58 da Lei n. 13.146/2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, trouxe regras voltadas a apartamentos de um quarto a partir de 35 m² e de dois quartos com pelo menos 41 m², para dispor sobre os preceitos de acessibilidade relativos ao projeto e à construção de edificação de uso privado multifamiliar.

Para os fins dispostos na Lei considera-se edificação de uso privado multifamiliar aquela com duas ou mais unidades autônomas destinadas ao uso residencial, ainda que localizadas em pavimento único (inc. I do art. 2º do Decreto).

Construtoras e incorporadoras tiveram dezoito meses para se adequar às determinações da lei, que incluem ajustes nas aberturas, possibilidade de giro no espaço interno dos apartamentos e adequações nas áreas comuns dos novos edifícios, voltados às garantias de acessibilidade aos usuários.

Com isso, pretende-se garantir melhorias na experiência de moradia de pessoas com necessidades especiais de mobilidade, especialmente para cadeirantes.

Muitas construtoras já começaram a implementar as mudanças mesmo antes do prazo proposto.

O QUE MUDA COM O DECRETO 9.451 ?

A partir de agora as construtoras e incorporadoras passam a ser obrigadas a entregar os apartamentos já adaptados, ou pelo menos preparados para uma eventual necessidade de adaptação.

As novas regras afetam apartamentos de um quarto com mais de 35 m² e de dois quartos a partir de 41 m² de área útil. Os quartos e salas devem ter espaço de giro de 180 graus e 360 graus se solicitado pelo cliente e espaço de aproximação dos móveis para os cadeirantes. Ressalta-se que é proibida a cobrança de valores adicionais para a conversão da unidade em internamente acessível.

Já na hipótese de desistência ou de resolução contratual por inadimplemento do comprador da unidade internamente acessível, o incorporador poderá reter os custos adicionais incorridos devido à adaptação solicitada, desde que previsto expressamente em cláusula contratual.

Os empreendimentos que adotarem sistema construtivo que não permita alterações posteriores, tais como a alvenaria estrutural, paredes de concreto, impressão 3D ou outros equivalentes, poderão não atender às obrigações previstas nos arts. 3º, 4º e 5º do Decreto, desde que garantam o percentual mínimo de três por cento de unidades internamente acessíveis, não restritas ao pavimento térreo.

Nas áreas comuns, a legislação reforça os aspectos que já estão contemplados em algumas leis municipais e estaduais. Os corredores de até dez metros de comprimento precisam ter pelo menos 1,20m de largura, demanda que aumenta para 1,50m dos corredores acima de dez metros.

Também continuam sendo exigências para as áreas comuns as rampas e elevadores adaptados, assim como 2% das vagas de estacionamento devem ser obrigatoriamente destinadas para veículos que transportem pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência. Porém, essa disposição não se aplica aos empreendimentos que não ofertem vagas de estacionamento vinculadas às unidades autônomas da edificação.

Ficam excluídos do disposto neste Decreto os empreendimentos dos programas habitacionais, público ou subsidiados com recursos públicos (do art. 32 da Lei n. 13.146/2015).

Para conhecer o Decreto 9.451/2018 na íntegra, clique aqui.

Jessika Chielle Silva OAB/SC 40.769 

São José/SC, 17 de maio de 2020.

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