CANCELAMENTO DE VIAGEM DIANTE DE PANDEMIA GLOBAL

Lei ampara consumidores que desistem de viajar diante do Covid-19

Em meio a expansão da epidemia global do Covid-19, vem se tornando absolutamente comum e, muitas vezes problemático, o cancelamento de viagens de cunho nacional e internacional.

Dentre os diversos relatos na mídia nacional, estão os famigerados problemas com pagamento, reembolso e multa.

O cancelamento em si não costuma ser motivo de maiores complicações para as companhias áreas ou empresas de viagem, a questão central gira em torno da remarcação das viagens, requerimento de reembolso do valor do pago ou ainda da cobrança da multa diante do cancelamento.

Vale ressaltar que não existe determinação legal acerca de reembolso ou remarcação de viagens, ao passo que a multa advém de uma rescisão contratual comum logo, é justamente neste cenário que o Código de Defesa do Consumidor deve ser analisado e interpretado de forma uníssona, visando por consequência, a proteção ao consumidor.

Outro ponto que vale destacar, é que muitas companhias áreas ou empresas de viagens, adotam tais medidas justamente, pela de falta de amparo especifico legal, ou seja, inexistindo lei que proíba ou classifique como abusivas determinadas condutas, ilegal não é, até que se entenda pela via judicial o que são caracterizadas como situações excepcionais, à exemplo: pandemia global.

Tal interpretação é consubstanciada no princípio da Legalidade, inserido na Constituição: Art. 5º, inciso II: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

Mas então, não sendo considerado de pronto prática ilegal, como agir nessa situação? Novamente, é justamente nesse ponto que o Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado.

Vejamos.

As viajes determinadas para os locais classificados como de risco ou foco são caracterizados como fatos imprevistos (força maior), logo o consumidor pode sim, requerer a remarcação da viagem ou cancelamento sem multa. Esse direito é assegurado no CDC, diante da revisão contratual consumerista e da clara hipossuficiência que o consumidor é enquadrado (Art. 6° do CDC).

Vale destacar que o MPC – Ministério Público Federal, recomendo à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) que determina norma excepcional qual assegure os consumidores a possibilidade de cancelamento sem ônus de passagens áreas nacionais e internacionais para destinos atingidos pelo Covid-19. Segundo entendimento do MPF e da majoritária jurisprudência é que, em situações de epidemia ou pandemia global, é abusiva (art. 59 do CDC) a cobrança de taxas e multas pelo cancelamento ou remarcação da viagem, todavia, qual entendimento não se é enquadrado no reembolso, eis que de um lado existe a empresa que de igual modo, sofre também com os impactos da pandemia global.

O certo é que o cancelamento ou remarcação de viagens se de pela via administrativa, com diálogo direto com as companhias ou empresas de viagem e, em casos específicos a interposição de medida judicial visando a proteção do consumidor.

São José, 16 de março de 2020.

Bruno Santos Espindola OAB/SC 45961

 

 

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