COBRANÇA INDEVIDA: PLANO DE SAÚDE

Não é novidade que serviços de saúde ofertados por planos e convênios são parte fundamental do mercado da saúde. Enfermeiros, médicos, técnicos, laboratórios e farmácias dependem disso. Em regra, os contratos entabulados por planos de saúde ao consumidor são resultado de uma parceria entre hospital/clínica e a empresa administradora de convênio.

Quando validado o contrato, o consumidor possui o atendimento de acordo com a abrangência escolhida, bem como de acordo com as acomodações e serviços/cirurgias entabuladas seja no centro de atendimento do convênio ou em hospitais e clínicas parceiras.

Todavia, uma prática bem abusiva vem sendo cometida, trata-se de cobrança por serviços não descritos no plano de saúde do consumidor.

No contrato de prestação de serviços qual o paciente/consumidor assina com o hospital, normalmente existe uma clausula de cobrança por serviços não cobertos pelo plano de saúde. Já no contrato do plano de saúde, existe a descrição dos serviços realizados, até então não há problemas.

A grande omissão ocorre justamente quando tais contratos não descrevem o valor dos “extras”, como utensílios, equipamentos, cobrança de anestesista ou técnico e etc.

Em regra, o consumidor paciente acredita que tal aparelhos ou funcionários fazem parte do procedimento total e, de fato, lhe assiste razão entretanto, não é o que a maioria dos planos de saúde vem praticando.

Não é difícil perceber cartas cobranças de pacientes que foram acometidos por emergência, visando absurda quantia em detrimento dos manejos hospitalares, em algumas situação o simples manuseio de aparelhos pode chegar ao montante de R$ 30.000,00 *trinta mil reais*, valor absurdo e discrepante da realidade da classe média-baixa da população brasileira, massivo publico alvo de planos de saúde.

O fundamento da abusividade não é tão difícil de se compreender. Perceba que as relações travadas de consumo são abraças pela Lei Consumerista, Lei n. 8078, em seus dispositivos existe clara menção de que o consumidor, além de parte frágil na relação comercial, deve ser informado de maneira clara de todo o tipo de cobrança que à ele possa ser encaminhada. (art. 6, 14, 20, 39, 50, 51).

Justamente pela ausência dessa informação descrita nos contratos é que nem planos de saúde nem entidades hospitalares podem ofertar “meio serviço”. Não é possível atestar plano de saúde oferecendo cirurgia de miocardite ao passo que encaminhar cobrança pelos aparelhos ou utensílios realizados na cirurgia.

Caso você esteja sendo alvo de cobranças indevidas, negativações por serviços de saúde e outros, procure um profissional da sua confiança.

São José/SC, 21 de setembro de 2021

Bruno Santos – OABSC 45961

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