A cláusula de inalienabilidade é uma das ferramentas mais usadas por famílias de São José/SC e da Grande Florianópolis no planejamento patrimonial. Ela aparece em escrituras de doação e em testamentos com um objetivo direto: impedir que o bem transmitido seja vendido por quem o recebe. Antes de gravar um imóvel dessa forma, vale entender o alcance real da medida e os limites que o Código Civil impõe.
O que a cláusula de inalienabilidade implica
O art. 1.911 do Código Civil determina que a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Quem grava um imóvel com inalienabilidade obtém, portanto, três efeitos de uma vez:
- Inalienabilidade: o bem não pode ser vendido, doado ou transferido por quem o recebeu.
- Impenhorabilidade: o bem fica protegido de penhora por dívidas do beneficiário.
- Incomunicabilidade: o bem não se comunica com o patrimônio do cônjuge ou companheiro do beneficiário.
O caminho inverso não é automático. Conforme a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, prever apenas a impenhorabilidade ou apenas a incomunicabilidade não faz presumir a inalienabilidade. Cada restrição pode ser instituída de forma isolada, e a redação da escritura ou do testamento precisa ser precisa quanto ao que se pretende alcançar.
Limites quando o bem integra a legítima
Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários (art. 1.845) e têm direito, de pleno direito, à metade dos bens da herança, a chamada legítima (art. 1.846). Sobre essa parcela a liberdade de gravar é restrita. O art. 1.848 estabelece que, salvo se houver justa causa declarada no testamento, o testador não pode impor inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima. Também não é permitido determinar a conversão desses bens em outros de espécie diversa.
Como a doação de pais para filhos costuma configurar adiantamento da legítima, essa exigência de justificação é levada em conta pelos tribunais quando a validade ou a manutenção das cláusulas é discutida.
A cláusula pode ser cancelada depois?
Em situações específicas, sim, por decisão judicial. O parágrafo único do art. 1.911 prevê que, em caso de desapropriação do bem gravado ou de alienação por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda se converte em outros bens, sobre os quais incidem as mesmas restrições. É a sub-rogação do gravame. O art. 1.848, § 2º, adota a mesma solução para os bens gravados por testamento.
No REsp 2.022.860, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e divulgado pelo STJ em dezembro de 2022, a Terceira Turma cancelou as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade de um imóvel rural doado havia cerca de vinte anos. Entre os critérios considerados estavam o falecimento dos doadores, a ausência de risco de dilapidação do patrimônio dos donatários e o fato de a manutenção do gravame contrariar o interesse das próprias pessoas que a restrição pretendia proteger. A análise é sempre casuística e depende de prova.
Cuidados na hora de redigir
- Definir com clareza quais restrições se pretende instituir, sem depender de presunções.
- Verificar se o bem está dentro da parte disponível ou da legítima.
- Declarar a justa causa quando a lei exigir.
- Avaliar se a proteção pretendida não se tornará um obstáculo para a própria família no futuro.
Se você tem dúvidas sobre cláusulas restritivas em doação, testamento ou planejamento sucessório, a Santos Advocacia pode orientar você. Atendemos em São José/SC e região da Grande Florianópolis.
