CORONAVÍRUS E O AUMENTO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS

Coronavírus e o Impacto do CDC

Com a pandemia do Coronavírus (Covid-19) não é difícil perceber que a “lei da oferta e procura” pode fato, inflacionar preço de produtos e/ou serviços, medicamentos ou utensílios básicos. Pois bem, tal conduta é abusiva.

Infelizmente o oportunismo humano muitas vezes parece não ter limites, hoje dia 14/03/2020 é fácil observar notícias nos principais meios de comunicação acerca do elevado preço de máscaras, álcool-gel, papel higiênico e outros produtos, alguns deles inclusive já em falta nos grandes mercados.

Ocorre que o art. 39, inc. x, do Código de Defesa do Consumir diz que é vedado elevar preços sem justa causa que pode ser interpretado em concorrência com a Lei 12.529/11, do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência:

Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
(…)
III – aumentar arbitrariamente os lucros;
(…)
3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
(…)
X – discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços.

Ainda, tal aumento de produtos e serviços fere gravemente os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, em especial no Art. 4, inc. III do CDC:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(…)
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

Bom mas eai? Vedado e proibido é, mas como combater na prática? Existem diversos cenários combativos:

a) Diante do flagrante delito consumerista, a praxe é realizar uma reclamação e requerer o abatimento proporcional do valor, demonstrando que fere os direitos básicos de consumo (reclamação verbal – demonstrar conhecimento).

Não que seja pessimista tal afirmação, mas a medida exemplificada em raras ocasiões demonstra real efetividade.

b) Não surtindo efeito, existe a possibilidade de chamar a polícia e registrar um Boletim de Ocorrência, além de uma denuncia no PROCON da sua Municipalidade.

Tudo bem, mas se ainda sim o produto seja necessário ou importante comoa gir?

c) Nesse caso, basta realizar a compra, pagar o valor elevado e ilícito cobrado e após, interpor uma Ação Judicial de Danos Materiais muitas vezes cumulada com Danos Morais, eis que necessário pelo caráter coercitivo e pedagógico na conduta ilícita.

A tese de reparação moral e/ou material é justificada no art. 187 do Código Civil:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

De fato, a livre iniciativa privada está resguarda na Constituição em seu art. 1°, inc. IV, todavia tal resguardo constitucional não contempla poderes ilimitados para ferir a ordem econômica, também da Carta Constitucional em seu art. 170.

Espera-se que com esse breve conteúdo, menores sejam os casos de abuso aos Direito do Consumidor e a pandemia enfrentada por todos nós, seja apenas mais um capítulo da humanidade.

Bruno Santos Espindola OAB/SC 45961
14 de março de 2020

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