Entenda: Assinatura Digital & Certificado Digital

Já pensou como serão as relações contratuais pós-epidemia? Pois é, muitas situações sofreram mudanças com as doenças causadas pela epidemia do coronavírus, impactando diversos setores da economia e do mercado.

Sabe-se que as relações contratuais são reginas pela assinatura e o reconhecimento das partes, normalmente através de contratos, sendo verbais ou escritos, formais ou informais e, aqui trataremos especialmente dos contratos formais (escrito).

Os cartórios de Registros de Títulos e Documentos, Pessoais Naturais, Tabelionatos de Notas e Protestos, bem como os Registro de Imóveis municipais, existem com o escopo de dar principalmente (entre outros serviços), publicidade e reconhecimento em atos jurídicos, tornando estes de acordo com a fé-pública outorgada. Justamente por esse motivo, é que a maioria dos contratos e atos, são levados aos registradores, todavia a situação não é uníssona, uma vez que muitos profissionais autônomos possuem a fé-publica dentro de suas atribuições profissionais, à exemplo corretores, contadores, médicos, contadores e advogados, bastando muitas vezes assinatura do profissional e do contratante, sem a necessidade de levar a registro.

A importância do registro de documentos e a fé-pública de certo profissionais, são completamente compreensíveis, desde que os atos e assinaturas sejam realizados presencialmente, mas com a pandemia devastado o governo, como agir agora com o isolamento e distanciamento social?

Bom, para as reuniões existem diversas formas de serem realizadas online, vídeo-chamada, ligação, streaming e outros, mas e a celebração formal dos contratos? Como podem ser feitas a distância?

Muitos profissionais entendem que basta a troca de e-mails ou concordância por escrito, todavia tal operação NÃO é caracterizada como celebração formal, a assinatura ainda é meio obrigatório e, nesses casos que sobreveio uma saída já em 2001, as chamadas assinaturas eletrônicas.

A Assinatura Eletrônica está amparada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/278

Dessa forma, os contratos podem ser celebrados eletronicamente/digitalmente, através de operação realizada até mesmo pelo celular, com os chamados assinadores eletrônicos e, muito importante destacar que assinador eletrônico não é a mesma cosia que certificado digital.

Aqui um artigo muito interesse sobre as diferenças: https://juristas.com.br/2019/09/06/a-diferenca-entre-assinatura-digital-e-certificado-digital/

Com uma simples busca na internet, é possível verificar diversos serviços de armazenamento de documentos na nuvem com a proposição de assinadores eletrônicos, possibilitando que contratos sejam celebrados não importando a distancia e tendo a devida validade jurídica e, que por ventura, podem vir a ter a necessidade do seu registro e publicidade.

Vale ressaltar, que por mais que existam assinadores eletrônicos, apenas facilita e reconhece a validade de uma assinatura em meios legais, fazendo deslocamento e reuniões físicas serem muitas vezes desnecessárias. A publicidade ou registro de determinados documentos ainda é preciso ser feita pelos registradores e cartorários da municipalidade.

Outro severo impacto é no reflexo do mercado imobiliário, eis que muitos profissionais apenas mantém seus endereços físicos para o atendimento e a celebração de contratos, com os atendimentos virtuais e o severo aumento do fluxo de assinadores eletrônicos, muitos escritórios poderão ver reduzido drasticamente o número de atendimentos presencias, tornando atividades burocráticas ágeis e fáceis.

Particularmente, aqui no escritório ainda preferimos receber nossos clientes e colaboradores em nossa sede, apesar da inovação eletrônica ser muito bem vinda desde 2001, acreditamos que nada substitui a conversa pessoal entre contratante e contratado, todavia, no atual cenário é preciso reconhecer o importante papel de assinadores eletrônicos.

São José, 06 de abril de 2020.

Bruno Santos Espindola OAB/SC 45961

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