Durante muitos anos, a presença de um filho menor de idade entre os herdeiros obrigava a família a enfrentar um processo judicial. Esse cenário mudou. Hoje, o inventário com herdeiro menor pode ser feito em cartório, desde que alguns requisitos sejam cumpridos. A alteração veio com a Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que modificou a Resolução CNJ nº 35/2007.
Para as famílias de São José/SC e da Grande Florianópolis, a novidade tem efeito prático relevante: um inventário que antes levaria anos na Justiça pode ser concluído por escritura pública, com prazos menores e menos etapas.
O que mudou com a Resolução CNJ 571/2024
Antes da alteração, a via extrajudicial era vedada sempre que houvesse herdeiro menor ou incapaz, ou quando o falecido tivesse deixado testamento. A regra atual permite o inventário em cartório nessas duas situações, com cuidados específicos para proteger quem não pode manifestar vontade sozinho.
No caso do testamento, é necessário que ele tenha sido previamente aberto, registrado e autorizado em juízo. Só depois dessa etapa o tabelião pode lavrar a escritura de partilha.
Requisitos quando existe herdeiro menor ou incapaz
A Resolução estabelece condições cumulativas para o inventário extrajudicial com interessado menor ou incapaz:
- Partilha em parte ideal: o quinhão do menor deve ser pago em fração ideal de cada um dos bens inventariados, e não em bens separados. Isso evita que o incapaz receba apenas o bem de menor valor ou de difícil venda.
- Manifestação favorável do Ministério Público: o tabelião encaminha o expediente ao promotor de justiça, e a eficácia da escritura depende dessa avaliação.
- Consenso entre os herdeiros: não pode haver disputa sobre a divisão dos bens.
- Assistência de advogado: a presença de advogado continua obrigatória no ato.
Se o Ministério Público entender que a partilha não protege adequadamente os interesses do menor, o procedimento é convertido para a via judicial. Não se trata de uma formalidade automática, e sim de uma análise concreta do conteúdo da partilha.
Atenção ao prazo e ao ITCMD
Independentemente da via escolhida, o inventário deve ser aberto em até 60 dias contados do falecimento. A perda desse prazo costuma gerar multa sobre o ITCMD, o imposto estadual incidente sobre a transmissão da herança. Em Santa Catarina, a apuração e o recolhimento do tributo seguem a legislação estadual, e o cálculo depende do tipo e do valor dos bens.
Quando ainda é preciso ir à Justiça
O inventário judicial continua sendo o caminho quando há desacordo entre os herdeiros, discussão sobre a validade do testamento, dúvida sobre quem são os sucessores ou recusa do Ministério Público em aprovar a partilha proposta. A escolha da via correta desde o início evita retrabalho, custas duplicadas e atraso na regularização dos bens.
Se você tem dúvidas sobre inventário com herdeiro menor, partilha de bens ou planejamento sucessório, a Santos Advocacia pode orientar você. Atendemos em São José/SC e região da Grande Florianópolis.
