O assédio de consumo na oferta de empréstimo a idosos é uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ligações repetidas, mensagens diárias e visitas de correspondentes bancários na casa de aposentados e pensionistas do INSS, sem que ninguém tenha pedido esse atendimento, colocam a pessoa idosa sob pressão para contratar um crédito que muitas vezes ela não precisa e não compreende bem.
O que a lei proíbe na oferta de crédito
A Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, incluiu o artigo 54-C no Código de Defesa do Consumidor. Esse dispositivo veda, na oferta de crédito ao consumidor, práticas como:
- Indicar que a operação pode ser feita sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
- Ocultar ou dificultar a compreensão dos ônus e riscos da contratação;
- Assediar ou pressionar o consumidor para contratar produto, serviço ou crédito, especialmente quando se trata de pessoa idosa, analfabeta, doente ou em situação de vulnerabilidade agravada;
- Condicionar o atendimento a vantagens ou prêmios que desviem a atenção do custo real do contrato.
O artigo 39, incisos III e IV, do mesmo Código também proíbe o fornecimento de serviço sem solicitação prévia e o aproveitamento da fraqueza ou da idade do consumidor para lhe impor produtos.
A decisão recente do STJ sobre visitas a idosos
Em julgamento noticiado em julho de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.226.633, relatado pela ministra Nancy Andrighi, entendeu que a visita domiciliar de correspondentes bancários a aposentados e pensionistas do INSS para oferecer empréstimo consignado, quando não houve pedido do idoso, configura assédio de consumo.
Segundo o acórdão, a visita não solicitada reduz a margem de reflexão da pessoa idosa e a pressiona a aceitar o serviço de imediato. O tribunal também reforçou que a instituição financeira responde pela conduta dos correspondentes que atuam em seu nome, conforme a Resolução CMN 4.935/2021 e o entendimento da Súmula 479 do STJ. Situação diferente é a do consumidor que solicita o atendimento em casa, o que pode ser útil para quem tem dificuldade de locomoção.
Quais são os direitos de quem sofre assédio de crédito
Quando o contrato é assinado fora do estabelecimento comercial, como na própria residência, aplica-se o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura o direito de arrependimento no prazo de 7 dias contados da assinatura ou do recebimento do valor.
Além disso, o parágrafo único do artigo 54-D prevê que o descumprimento dos deveres de informação e de concessão responsável de crédito pode levar, na via judicial, à redução dos juros e demais encargos e à dilação do prazo de pagamento, conforme a gravidade da conduta e as condições financeiras do consumidor, sem prejuízo de eventual indenização por danos materiais e morais.
O que reunir antes de procurar orientação
Guarde o contrato e o extrato do benefício com os descontos, registre datas e horários das ligações ou visitas, salve mensagens e áudios recebidos e anote o nome da empresa que fez o contato. Esses elementos ajudam a demonstrar a forma como a oferta foi feita. Vale ainda registrar reclamação no Banco Central e no Procon.
Cada caso depende da análise dos documentos e das circunstâncias concretas, e o resultado varia conforme a prova produzida.
Se você ou alguém da sua família tem dúvidas sobre ofertas insistentes de empréstimo e descontos no benefício, a Santos Advocacia pode orientar você. Atendemos em São José/SC e região da Grande Florianópolis.
