Quando o consumidor superendividado entra com a ação de repactuação e a negociação com os credores não avança, o processo não termina ali. A Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) criou o plano judicial compulsório, previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao juiz organizar o pagamento das dívidas mesmo sem acordo entre as partes. Em São José/SC e na Grande Florianópolis, essa etapa ainda é pouco conhecida por quem procura orientação sobre dívidas.
A ação de repactuação tem duas fases
Na primeira fase, prevista no artigo 104-A do CDC, o consumidor apresenta a relação de todas as suas dívidas de consumo e é designada uma audiência de conciliação com todos os credores ao mesmo tempo. Havendo acordo, o plano de pagamento é homologado pelo juiz e passa a ter força de título executivo.
A segunda fase começa quando a conciliação não tem êxito com um ou mais credores. A pedido do consumidor, o juiz instaura o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas que ficaram em aberto. É nesse momento que entra o plano judicial compulsório.
O que o plano judicial compulsório precisa conter
O artigo 104-B estabelece parâmetros objetivos para esse plano, que deve prever:
- garantia aos credores de, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço;
- primeira parcela devida em até 180 dias contados da homologação judicial;
- saldo restante em parcelas mensais iguais e sucessivas;
- liquidação total da dívida em prazo máximo de cinco anos;
- medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.
O juiz pode nomear um administrador, desde que isso não gere custo às partes, para apresentar o plano em até 30 dias. A elaboração leva em conta a renda do consumidor, suas despesas essenciais e sua real capacidade de pagamento, preservando o mínimo existencial. O pagamento das dívidas incluídas no plano compulsório tem início depois de cumprido o plano acordado na fase de conciliação.
A ausência do credor na audiência tem consequências
O artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC prevê sanções para o credor que falta à audiência de conciliação sem justificativa: suspensão da exigibilidade da dívida, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento, quando o valor devido for certo e conhecido pelo consumidor.
Em 2025, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que essas sanções também podem incidir na fase conciliatória pré-processual, e não apenas depois de instaurado o processo litigioso. Por outro lado, o mesmo tribunal decidiu que o credor que comparece representado por advogado com poderes para transigir não sofre essas penalidades pelo simples fato de não apresentar proposta de acordo.
Nem toda dívida entra no procedimento
O tratamento do superendividamento alcança dívidas de consumo, como cartão de crédito, cheque especial, crédito pessoal, carnês e financiamentos de bens. Ficam de fora as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, as decorrentes de contratos de produtos e serviços de luxo de alto valor e outras hipóteses previstas no artigo 54-A do CDC. Cada situação exige análise do orçamento familiar, dos contratos assinados e do conjunto de credores envolvidos.
Se você tem dúvidas sobre a repactuação de dívidas ou sobre o plano judicial compulsório, a Santos Advocacia pode orientar você. Atendemos em São José/SC e região da Grande Florianópolis.
