Nem sempre o inventário contempla todo o patrimônio deixado pelo falecido. É comum que, meses ou até anos depois do encerramento da partilha, a família descubra uma conta bancária esquecida, um terreno registrado apenas em nome do falecido ou um crédito que ninguém conhecia. Para essas situações existe a sobrepartilha, procedimento que permite dividir bens descobertos após o inventário sem precisar refazer todo o processo anterior.
O que é sobrepartilha e quando ela cabe
A sobrepartilha está prevista no artigo 2.022 do Código Civil, que sujeita a nova divisão os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tenha ciência depois da partilha. O artigo 669 do Código de Processo Civil complementa a lista, indicando que também ficam sujeitos à sobrepartilha:
- bens sonegados, ou seja, ocultados de forma proposital por quem tinha o dever de declará-los;
- bens da herança descobertos somente após a partilha;
- bens litigiosos, ou de liquidação difícil ou demorada;
- bens situados em lugar distante da sede do juízo onde tramitou o inventário.
A lógica é simples. Em vez de anular a partilha já homologada, a lei permite complementá-la. Os bens novos são divididos entre os mesmos herdeiros, respeitando os critérios já definidos no inventário original, como a meação do cônjuge e a legítima dos herdeiros necessários.
Como fazer a sobrepartilha na prática
O artigo 670 do Código de Processo Civil determina que a sobrepartilha siga o mesmo rito do inventário e corra nos próprios autos do processo original. Se o inventário foi judicial, a sobrepartilha também tende a ser judicial. Se foi feito em cartório e continuam presentes os requisitos legais, herdeiros maiores, capazes e em consenso, a sobrepartilha pode ser feita por escritura pública, o que costuma ser mais rápido.
Em qualquer dos caminhos será necessário apresentar a documentação do bem descoberto, comprovar que ele pertencia ao falecido na data do óbito e recolher o ITCMD correspondente àquela parcela do patrimônio. Vale lembrar que o imposto incide sobre os bens levados à sobrepartilha, e não sobre a herança inteira novamente.
Sonegação de bens e prazos
Situação diferente é a do herdeiro que sabia da existência do bem e deixou de informá-lo. O Código Civil trata a sonegação com rigor: nos termos do artigo 1.992, o herdeiro sonegador pode perder o direito sobre o bem ocultado. Por isso a orientação técnica é sempre declarar o patrimônio de forma completa, mesmo quando houver dúvida sobre a titularidade.
Quanto ao prazo, a via extrajudicial não tem prazo específico definido em lei. Já a pretensão de sobrepartilha discutida judicialmente costuma ser analisada sob o prazo prescricional geral de dez anos do artigo 205 do Código Civil, contado, conforme o caso, do trânsito em julgado da partilha ou da ciência inequívoca da existência do bem. Como a contagem varia conforme a origem do bem, a análise precisa ser feita caso a caso.
Orientação jurídica antes de decidir
Cada família tem uma composição patrimonial diferente, e a escolha entre a via judicial e a extrajudicial depende do perfil dos herdeiros, do tipo de bem e da existência de conflito. Uma análise prévia dos documentos ajuda a evitar retrabalho e custos desnecessários.
Se você tem dúvidas sobre sobrepartilha ou descobriu bens após o encerramento de um inventário, a Santos Advocacia pode orientar você. Atendemos em São José/SC e região da Grande Florianópolis.
